LEXNETNEWS - 14ª EDIÇÃO - 27 DE AGOSTO DE 2006
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  DESENVOLVIMENTO  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS - PROVA EM JUÍZO
Colaboração do Dr. Antônio Cláudio Demeterco*
do escritório LEXNET de Curitiba (PR).

 

Ao contrário do que muitos espalham por aí, e-mails podem sim fazer prova de uma obrigação negocial ou de qualquer outra manifestação de vontade em juízo. Ainda mais se forem ancorados, complementarmente, em depoimentos de testemunhas, provas documentais em geral ou em tratativas, assim, costumeiramente realizadas entre as partes envolvidas.

Nos termos do artigo 225 do Código Civil (Lei de nº 10.406/2002), “as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão”.

Por exemplo, interessados podem entabular uma negociação através de conversas eletrônicas e, então, assinar o respectivo contrato.

Essas tratativas preliminares não são desprezíveis e em muitos casos recomenda-se que sejam arquivadas, haja vista que poderão futuramente subsidiar a interpretação dos termos e condições contratuais, auxiliando interessados em aclarar algum ponto obscuro ou subsidiar a inteligência jurídica em caso de omissões.

O princípio processual do livre convencimento motivado autoriza o magistrado levar em consideração as mensagens eletrônicas que lhe tenha sido apresentadas regularmente em juízo. Sendo que, em tese, está a cargo da parte que afirma não tê-las enviado ou recebido o ônus de assim comprovar.

Sempre convém, entretanto, exigir a confirmação de seu recebimento pelo destinatário e a aceitação de seu conteúdo. Primeiro porque apenas receber um e-mail não significa concordar com o conteúdo da mensagem por ele transmitida. E, segundo, porque um e-mail caminha por provedores que permitem eventuais acessos e interferências de terceiros desautorizados em seu conteúdo.

Quando há troca de vários e-mails seqüenciais, todos versando sobre um mesmo assunto, fica mais fácil essa comprovação de recebimento e aceitação.

Não obstante o espaço convidativo à celeridade (...e à irracionalidade, que sobrevém em conseqüência) que o mundo dos “bytes” nos proporciona, deve-se adotar para as correspondências eletrônicas as mesmas cautelas e prudências habitualmente empregadas ao se redigir missivas e declarar intenções no mundo dos átomos, mesmo sendo este considerado, nos dias de hoje, bastante “fora de moda”.

*Dr. Antônio Demeterco
Advogado e Mestre em Direito Econômico e Social pela PUC-PR
www.defigueiredodemeterco.com.br

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