Uma alteração no Código de Processo Civil publicada no último dia 8 de agosto, dando nova redação ao artigo nº 541 estabelece que as decisões judiciais disponíveis na internet podem ser usadas, na fundamentação de recursos, como prova de divergência jurisprudencial.
A Lei nº 11.341, que permite o uso das decisões publicadas na rede mundial, foi sancionada pelo presidente Lula, no último dia 7 de agosto.
O projeto é de 2001, sendo de autoria do deputado Edison Andrino (PMDB-SC). Até agora os recursos só eram aceitos mediante apresentação da certidão, de cópia autenticada ou da citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que a decisão divergente foi publicada.
Segundo a justificativa apresentada no início da tramiração do projeto “se a Internet é, modernamente, o principal repositório de jurisprudência do país, não se justifica não sirvam os acórdãos disponíveis para prova da divergência jurisprudencial para os fins do artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal”.
Após demorada tramitação em todas as comissões da Câmara, ali chegou-se à conclusão de que “a alteração legislativa se torna necessária para uniformidade de tratamento em relação à matéria e para segurança da indicação da divergência por milhares de recorrentes a cada ano”.
Leia a íntegra da nova lei:
LEI Nº 11.341, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Altera o parágrafo único do art. 541 do Código de Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, para admitir as decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na Internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 541 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 541
Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos