DECISÕES DOS TRIBUNAIS
ESCRITÓRIO LEXNET DE FORTALEZA OBTÉM ACÓRDÃO FAVORÁVEL
Armando Moraes, LEXNET Fortaleza
Cliente do escritório LEXNET de Fortaleza obtém
um Acórdão favorável que revela importante
precedente do TRF da 5ª Região, acerca da expedição
de CND para empresas que aderem a parcelamentos. Trata-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
contra decisão que deferiu liminar, em Mandado de
Segurança, para determinar à Receita Federal
a expedição da CND. O julgador determinou à Fazenda
Nacional, Agravante, a expedição da CND, tendo
em vista a presença da fumaça do bom direito
e do perigo de demora a amparar o pedido da empresa Agravada.
Leiam o V O
T O do desembargador federal LÁZARO GUIMARÃES
(RELATOR):
“Compulsando os autos, verifico que o motivo
que ensejou a empresa agravada a requerer a prestação
jurisdicional fora a negativa por parte da Receita Federal
de expedir a CND, em decorrência de débitos
referentes a CSLL vencidos em 30/11/93 e 29/04/1994.
A empresa agravada afirma que aderiu ao REFIS e que vem
honrando com os parcelamentos pontualmente, conforme cupons
fiscais anexos. Justifica que tais débitos são
anteriores à sua adesão ao programa, portanto
foram alcançados pela decadência.
Transcrevo a Lei Federal nº 9.964/2000 que instituiu
o REFIS:
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação
Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização
de créditos da União, decorrentes de débitos
de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições,
administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29
de fevereiro de 2000, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive
os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
(Vide Lei nº 10.189, de 2001)
Tendo em vista o comando supra, os débitos apresentados
pela empresa agravada e suscitados pela Agravante, deveriam
ter sido incluídos ao programa REFIS. Não o
fazendo oportunamente, não poderia, a Receita Federal,
passados mais de 10 (dez) anos, impedir a obtenção
da CND, sob a alegação da existência
de falta de pagamento.
Neste contexto, há de concluir-se que os débitos
indicados como impeditivos ao fornecimento de certidão
negativa são anteriores, em muito, à adesão
da Agravada ao Programa REFIS, daí a relevância
da tese da impetração, uma vez que estariam
alcançados pela decadência ou pela prescrição.
Portanto, cabível é a expedição
da CND se o contribuinte que obteve o parcelamento da dívida
estiver pagando tempestivamente o parcelamento:
Transcrevo precedente que reforça esta tese.:
Acordão AMS 79997/PE
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AMS - Apelação em Mandado de Segurança
Número do Processo: 2000.83.00.013963-4 Órgão
Julgador: Terceira Turma
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Data Julgamento 17/03/2005
Documento nº: 96385
Publicações
Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/06/2005
- Página: 856 - Nº: 105 - Ano: 2005
Decisão
UNÂNIME
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. REFIS. EMPRESA
QUE OBTEVE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM QUE HAJA PROVA
DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NA
AVENÇA.
1. Entendimento dominante no extinto Tribunal Federal de
Recursos, e referendado na jurisprudência dos Tribunais
Regionais Federais, no sentido de ser írrito o indeferimento
pelos Órgãos Públicos, de pedidos de
Certidão Negativa de Débito (CND), quando a
dívida se encontra em regime de parcelamento, e não
existe prova de que as condições convoladas
estejam a ser descumpridas.
2. O parcelamento do débito, regularmente cumprido,
suspende a exigibilidade do crédito, pelo que não
poderá ser negada a expedição da CND.
Precedentes do STJ.
3. Sentença confirmada. Apelação e Remessa
Oficial improvidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
200405000287874_20051003 4 de 5
Assim, com estas considerações, nego provimento
ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 30 de agosto de 2005. |