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DESENVOLVIMENTO

 
 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS

ESCRITÓRIO LEXNET DE FORTALEZA OBTÉM ACÓRDÃO FAVORÁVEL
Armando Moraes, LEXNET Fortaleza

 

        Cliente do escritório LEXNET de Fortaleza obtém um Acórdão favorável que revela importante precedente do TRF da 5ª Região, acerca da expedição de CND para empresas que aderem a parcelamentos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que deferiu liminar, em Mandado de Segurança, para determinar à Receita Federal a expedição da CND. O julgador determinou à Fazenda Nacional, Agravante, a expedição da CND, tendo em vista a presença da fumaça do bom direito e do perigo de demora a amparar o pedido da empresa Agravada.

Leiam o V O T O do desembargador federal LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR):

         “Compulsando os autos, verifico que o motivo que ensejou a empresa agravada a requerer a prestação jurisdicional fora a negativa por parte da Receita Federal de expedir a CND, em decorrência de débitos referentes a CSLL vencidos em 30/11/93 e 29/04/1994.

        A empresa agravada afirma que aderiu ao REFIS e que vem honrando com os parcelamentos pontualmente, conforme cupons fiscais anexos. Justifica que tais débitos são anteriores à sua adesão ao programa, portanto foram alcançados pela decadência.

Transcrevo a Lei Federal nº 9.964/2000 que instituiu o REFIS:

        Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal – Refis, destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Vide Lei nº 10.189, de 2001)

        Tendo em vista o comando supra, os débitos apresentados pela empresa agravada e suscitados pela Agravante, deveriam ter sido incluídos ao programa REFIS. Não o fazendo oportunamente, não poderia, a Receita Federal, passados mais de 10 (dez) anos, impedir a obtenção da CND, sob a alegação da existência de falta de pagamento.

        Neste contexto, há de concluir-se que os débitos indicados como impeditivos ao fornecimento de certidão negativa são anteriores, em muito, à adesão da Agravada ao Programa REFIS, daí a relevância da tese da impetração, uma vez que estariam alcançados pela decadência ou pela prescrição.

        Portanto, cabível é a expedição da CND se o contribuinte que obteve o parcelamento da dívida estiver pagando tempestivamente o parcelamento:
Transcrevo precedente que reforça esta tese.:
Acordão AMS 79997/PE
Origem Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Classe AMS - Apelação em Mandado de Segurança
Número do Processo: 2000.83.00.013963-4 Órgão Julgador: Terceira Turma
Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Data Julgamento 17/03/2005
Documento nº: 96385

Publicações
Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/06/2005 - Página: 856 - Nº: 105 - Ano: 2005

Decisão
UNÂNIME

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. REFIS. EMPRESA QUE OBTEVE PARCELAMENTO DA DÍVIDA, SEM QUE HAJA PROVA DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS NA AVENÇA.

        1. Entendimento dominante no extinto Tribunal Federal de Recursos, e referendado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de ser írrito o indeferimento pelos Órgãos Públicos, de pedidos de Certidão Negativa de Débito (CND), quando a dívida se encontra em regime de parcelamento, e não existe prova de que as condições convoladas estejam a ser descumpridas.
2. O parcelamento do débito, regularmente cumprido, suspende a exigibilidade do crédito, pelo que não poderá ser negada a expedição da CND. Precedentes do STJ.
3. Sentença confirmada. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
200405000287874_20051003 4 de 5
Assim, com estas considerações, nego provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal Lázaro Guimarães
Relator

ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 30 de agosto de 2005.

 
 
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