DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ISS É FIXO PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS
Eduardo Vidigal Lopes da Silva, LEXNET São Paulo
O entendimento vai contra a tese defendida por diversos municípios
a partir de 2003, para os quais o tributo incide sobre o serviço
prestado, ou seja, a receita bruta. No caso específico,
a corte julgou um recurso que envolve o município de
João Pessoa, na Paraíba, e uma sociedade de serviços
médicos e de ultra-sonografia.
O primeiro precedente do STJ sobre o tema é comemorado
por escritórios de advocacia - que pagam ISS - e demais
profissionais liberais. Isso porque o recolhimento sobre a
receita, cuja alíquota pode chegar a 5%, significa uma
tributação muito maior do que àquela permanente
e por profissional.
A discussão sobre a forma pagamento do ISS pelas sociedades
profissionais nasceu a partir da edição da Lei
Complementar nº 116, em vigor desde 2003, e que alterou
as normas relativas ao ISS. Antes da edição da
lei, a norma vigente - o Decreto-lei nº 406, de 1968 -
previa no parágrafo 1º do artigo 9º que a
prestação de serviços sob a forma de trabalho
pessoal não poderia ser calculada com base na remuneração.
A Lei Complementar nº 116 revogou expressamente inúmeros
artigos dos decretos, mas não o artigo 9º. Por
isso, os advogados defendem que a forma de recolhimento pelos
profissionais liberais seria a prevista no artigo 9º,
uma vez que o dispositivo não teria sido revogado. Já os
municípios afirmam que a Lei Complementar nº 116
regula inteiramente o ISS, fato que, implicitamente, significaria
toda a revogação da legislação
anterior.
O ministro da segunda turma do STJ, João Otávio
Noronha, relator do processo, entendeu que o artigo do decreto
não foi revogado pela lei complementar. Segundo ele,
o artigo 10 da Lei Complementar nº 116 revogou expressamente
vários dispositivos específicos, abstendo-se
em relação aos dispositivos que estabeleciam
a tributação de ISS por valor fixo. Além
disso, o ministro afirma que na redação do do
projeto da Lei Complementar nº 116 constava, expressamente,
o artigo 9° do Decreto-lei nº 406 como norma a ser
revogada pela legislação proposta. "Todavia,
o Senado Federal retirou a expressão '9º' do artigo
10 da lei complementar que se estava por aprovar, revelando
manifestação clarividente da intenção
de que permaneçam os beneplácitos garantidos
por essa legislação", afirma. |