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DESENVOLVIMENTO

 
 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

ISS É FIXO PARA PROFISSIONAIS LIBERAIS
Eduardo Vidigal Lopes da Silva, LEXNET São Paulo

 

        O entendimento vai contra a tese defendida por diversos municípios a partir de 2003, para os quais o tributo incide sobre o serviço prestado, ou seja, a receita bruta. No caso específico, a corte julgou um recurso que envolve o município de João Pessoa, na Paraíba, e uma sociedade de serviços médicos e de ultra-sonografia.

        O primeiro precedente do STJ sobre o tema é comemorado por escritórios de advocacia - que pagam ISS - e demais profissionais liberais. Isso porque o recolhimento sobre a receita, cuja alíquota pode chegar a 5%, significa uma tributação muito maior do que àquela permanente e por profissional.

        A discussão sobre a forma pagamento do ISS pelas sociedades profissionais nasceu a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em vigor desde 2003, e que alterou as normas relativas ao ISS. Antes da edição da lei, a norma vigente - o Decreto-lei nº 406, de 1968 - previa no parágrafo 1º do artigo 9º que a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal não poderia ser calculada com base na remuneração. A Lei Complementar nº 116 revogou expressamente inúmeros artigos dos decretos, mas não o artigo 9º. Por isso, os advogados defendem que a forma de recolhimento pelos profissionais liberais seria a prevista no artigo 9º, uma vez que o dispositivo não teria sido revogado. Já os municípios afirmam que a Lei Complementar nº 116 regula inteiramente o ISS, fato que, implicitamente, significaria toda a revogação da legislação anterior.

        O ministro da segunda turma do STJ, João Otávio Noronha, relator do processo, entendeu que o artigo do decreto não foi revogado pela lei complementar. Segundo ele, o artigo 10 da Lei Complementar nº 116 revogou expressamente vários dispositivos específicos, abstendo-se em relação aos dispositivos que estabeleciam a tributação de ISS por valor fixo. Além disso, o ministro afirma que na redação do do projeto da Lei Complementar nº 116 constava, expressamente, o artigo 9° do Decreto-lei nº 406 como norma a ser revogada pela legislação proposta. "Todavia, o Senado Federal retirou a expressão '9º' do artigo 10 da lei complementar que se estava por aprovar, revelando manifestação clarividente da intenção de que permaneçam os beneplácitos garantidos por essa legislação", afirma.

 
 
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