Cabecalho  
   
 

DESENVOLVIMENTO

 
 

DISCUSSÃO DE PONTA

EM DEFESA DO DIREITO
Chyntia e Vivian Barcellos

 

        Sobretudo, também somos cidadãos comuns e na maioria das vezes, lesados tanto quanto nossos clientes. É fato que avançamos bem no campo da reparação civil com total apoio e suporte no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), não nos esquecendo das devidas vênias à Carta Magna e ao Código Civil.

        No mesmo caminhar cresce também a chamada indústria do dano moral, muitas vezes abarrotando o judiciário de pretensões inócuas, inconsistentes e eivadas de má-fé. Porém, o cidadão de bem sempre que se sinta lesado deve exercer seu direito de ação (CF, art. 5º, XXV).

        Numa viagem para celebrar o Reveillon de 2006 tivemos nossa bagagem extraviada e o vôo de chegada na cidade de Porto Seguro-BA, no dia 31/12/2006, teve um atraso de mais de 4 horas. Recuperamos a bagagem no dia seguinte, mas a noite do Reveillon não.

        Sentindo-nos profundamente lesadas e cientes de nossos direitos, ao retornar da viagem propusemos, perante o 8ª Juizado Especial Cível de Goiânia no dia 14/03/2006, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da TAM – Linhas Aéreas S.A.

        Após 6 meses de tramitação, com base na Lei nº 9.099/95, o Juiz Luís Antônio Alves Bezerra proferiu em 18/09/2006, sentença com resolução de mérito, condenando a empresa aérea a indenizar as autoras (advogando em causa própria), pelo dano material e moral sofrido no valor de 20 salários mínimos.

        A satisfação não só pessoal é, também, de cunho social. Desta forma estamos contribuindo para que não apenas no campo da aviação civil, mas toda sociedade fornecedora (art. 3º, do CDC), seja desestimulada a causar prejuízos aos consumidores (art. 2º, do CDC).

        Resta assim, nosso relato e dica: o atraso na entrega da bagagem e não somente seu extravio pela companhia aérea gera o dever de indenizar! Esclarecemos, ainda, que os danos materiais suportados foram de pequena monta e referem-se às compras de roupas e artigos de higiene pessoal.

        O advogado, de acordo com as prerrogativas contidas no artigo 133 da Lei Maior, toma para si a qualidade de administrador da justiça e, conseqüentemente, a de exemplar construtor de uma sociedade mais justa e igualitária.

Chyntia e Vivian Barcellos: sócias do escritório EDSON BARCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, membro da LEXNET em Goiânia/GO.

 
 
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