Cabecalho  
   
 

DESENVOLVIMENTO

 
 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS

MULTA DE RADAR VALE MESMO SEM A PRESENÇA DE AGENTE

 

        A motorista Regina Maria Keating da Costa Arsky acionou o Detran para anular suas multas por excesso de velocidade. Administrativamente, a solicitação foi negada. Nas primeiras instâncias da Justiça o posicionamento foi mantido. No recurso ao STJ, a motorista alegou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal contrariou o artigo 280, parágrafo 4º, da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Também argumentou que devem ser declaradas nulas as multas expedidas sem a presença e identificação do agente autuador, quando efetuada por equipamento eletrônico.

        O ministro Humberto Martins esclareceu que o inciso 4º do artigo 280 do Código de Trânsito deve ser interpretado junto com todo o dispositivo legal, ou seja, quando a infração for comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito ou, ainda, quando não for possível a autuação em flagrante.

        Em abril deste ano, o STJ debateu o tema pela primeira vez. Na ocasião, o relator do recurso, Ministro Luiz Fux, destacou que os aparelhos eletrônicos são formas encontradas pela administração para conter os altos índices de acidentes de trânsito provocados pelo excesso de velocidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 759.759 - DF (2005/0099867-7)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2006

 
 
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