DISCUSSÃO DE PONTA
SOLUÇÃO À MOROSIDADE DO STF
*Edson José de Barcellos, LEXNET Goiânia (GO)
Para efeito de Repercussão Geral, haverá necessidade da existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse o interesse subjetivo da causa. A matéria deverá ser demonstrada, em preliminar do recurso extraordinário, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, onde se verificará a existência da repercussão geral.
A Lei estabelece que haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, sendo necessário, para sua existência, por, no mínimo, quatro votos, caso em que será dispensada a remessa ao Plenário.
Quando negada existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, nos termos do Regimento Interno do STF. Hipótese interessante ocorrerá quando o Relator admitir, na análise de matéria, a manifestação de terceiros, através de procurador habilitado, nos termos do seu Regimento Interno.
Depois de proferida a decisão sobre a repercussão geral, a Súmula do STF valerá como acórdão. É interessante notar que, havendo multiplicidade de recursos no Tribunal de origem, caberá a este selecionar um ou mais recursos representativos de idêntica controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até a decisão definitiva da Corte. Quando negada a existência da repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
No caso da ocorrência do julgamento do mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratarem-se. Uma vez mantida a decisão nos Tribunais e admitido o recurso extraordinário, poderá o Supremo Tribunal Federal cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação anteriormente firmada. Como se observa, o instituto da repercussão geral virá desafogar, num primeiro momento, a quantidade de processos que vêm sendo apreciados pelo Supremo Tribunal Federal.
O ideário da lei é julgar no atacado, desprezando-se o varejo. Nesse sentido, a lei é de alta relevância. O óbice fica por conta da apreciação subjetiva no enquadramento na repercussão geral. Evitará a subida de recursos extraordinários ao STF. Porém, será um instrumento eficaz para garantir a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais inferiores ao STF.
O lado significativo da lei ocorrerá com as decisões dos recursos extraordinários envolvendo as pessoas jurídicas de direito publico federal e suas autarquias, exemplificando, União, INSS, Caixa Econômica Federal e instituições financeiras governamentais. A nova lei, aplicada com eficiência, será um instrumento de celeridade e de modernização nas relações entre o poder público e os particulares. Nisto, certamente contribuirá para o aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro.
*Edson José de Barcellos
Edson Barcelos Advogados Associados, LEXNET Goiânia (GO). |