Cabecalho  
 
17ª EDIÇÃO - 29 de Janeiro de 2007
 
 

Desenvolvimento

 
 

DISCSUSSÃO DE PONTA

A ÉTICA NAS RELAÇÕES E A AUTONOMIA DO PACIENTE
*Ronaldo Behrens, LEXNET Belo Horizonte (MG)

 

        Há forte tendência dos profissionais da saúde e dos operadores do Direito também, de encarar referido “termo” tão somente como um documento, com ares de burocrático. Isso porque o Judiciário atual, como diz um colega, “esconde-se atrás do processo” e por vezes não se atenta para seu mister real; neste caso, quer ver a prova documental.

        Mas não estou aqui para analisar as mazelas do Poder Judiciário, mesmo porque não tenho atualmente capacidade instalada para tanto.

        Os autores de vanguarda e cito especialmente meu contemporâneo de Faculdade, Brunello Souza Stancioli, e também o Desembargador paranaense Miguel Kfouri Neto, tendem a encarar o “consentimento esclarecido” como um processo (e não só aquele documento), entendendo-o como uma importante manifestação de respeito à autonomia do paciente.

        Fala-se mesmo em “modelo dinâmico da autonomia” que “deve buscar formas de adensar a capacidade crítica do indivíduo, através da informação obtida por meios comunicativos (...) em que cotidianamente, em cada ato comunicativo, a autonomia é construída e reconstruída” (do livro “Relação Jurídica Médico-Paciente” - editora Del Rey - página 32).

        O grande benefício que tem o profissional da saúde ao agir em atenção à autonomia de seu paciente não é definitivamente o de reunir para si um bom conjunto probatório para o caso de o paciente ingressar com uma ação judicial (o que chamamos de Medicina defensiva); mas sim o de incentivar e obter o comprometimento do mesmo com o tratamento.

        Como disse o doutor João Baptista Vilella no preâmbulo do livro do Brunello, esta visão tem “um quê” de libertadora, posto ser inclusiva, sendo que “excluídos sociais são também, por exemplo, os pacientes aos quais não se interroga, cuja vontade se ignora e por cujos sentimentos não se indaga” (op. cit. página viii).

        As repercussões dessa atenção são inúmeras e já podem ser sentidas no universo jurídico brasileiro.

        Cito o caso de uma demanda (STJ-Resp nº 467.878-RJ) contra um médico no Rio de Janeiro, conhecido e reconhecido na Cidade Maravilhosa por sua competência, mas que veio a ser condenado.

        O interessante deste caso é que houve o reconhecimento do Judiciário de que o médico era competente para a realização do procedimento, de que o procedimento sugerido estava correto e de que a técnica empregada era adequada. Ainda, o acórdão indicou que o resultado inexitoso era previsto em literatura especializada. Mas a condenação veio porque o médico não ofereceu à sua paciente a oportunidade de escolher se submeter ou não à cirurgia frente ao risco apresentado pelo mesmo, ou seja, não cuidou de preservar o direito da paciente à informação e em decorrência de respeitar sua autonomia.

        Traduzindo: a paciente não pôde escolher se desejaria ser submetida a um tratamento cirúrgico a fim de ver atacado seu problema de glaucoma, sendo, que neste caso, teria probabilidade de ter como conseqüência a cegueira de um de seus olhos; ou, de outro lado, se preferiria conviver com a doença frente ao risco.

        Outro caso que tive notícias, e este na família de minha esposa, foi o de um odontólogo, atingido por um aneurisma, que deveria necessariamente se submeter a delicada neurocirurgia, com intercorrência perigosa, prevista em literatura médica, inclusive com risco de vida em virtude da atuação dos profissionais a partir daquele momento.

        Ao ser informado sobre tal fato, deixou claro a seu médico que, caso ocorresse este percalço, não obstante o sacrifício de nova operação e anestesia geral, gostaria de ser reanimado a fim de que pudesse despedir de sua mulher e filhos para, somente após, ser novamente operado.

Pergunta-se: pode o profissional da saúde desrespeitar essa vontade do paciente? Pode o mesmo impedir, mesmo que ao deixar o paciente ignorante com relação a seu tratamento, a livre e consciente escolha do mesmo?

        O Código de Ética Médica dá resposta clara a estas perguntas e, felizmente, o Judiciário vem mostrando-se sensível a este direito fundamental do ser humano.

        Na verdade até invejo um pouco os médicos atualmente uma vez que, ao verem seus pares questionados, podem depurar a profissão e repensar seu papel frente aos pacientes. Infelizmente na Advocacia ainda não temos este filtro!

        É a tradução do que aprendi um dia, na minha adolescência: “tudo na vida tem seu lado bom, exceto o disco do Osvaldo Montenegro”...

 

*Ronaldo Behrens
Portugal, Vilela, Behrens e Advogados, LEXNET Belo Horizonte (MG).

 
 
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