Cabecalho  
 
17ª EDIÇÃO - 29 de Janeiro de 2007
 
 

Desenvolvimento

 
 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS

DESCUMPRIR COTA DE DEFICIENTES GERA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

        A respeito, a 3ª Turma de Juízes do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais proferiu decisão recente na qual reafirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública em defesa dos direitos difusos dos portadores de deficiência, bem como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor esse tipo de ação, cuja legitimação encontra-se artigo 129 da Constituição Federal de 1988. A questão tratava de empresa acusada de descumprimento de direitos sociais constitucionalmente garantidos, claramente configurado no caso julgado.

        Para o juiz relator do recurso, Irapuan Lyra, a atuação interventiva do MPT justifica-se "para assegurar o princípio constitucional da isonomia, promovendo a defesa de grupos de pessoas com algum tipo de hipossuficiência, como, no caso dos autos, a inserção no mercado de trabalho por portadores de deficiência, abstratamente considerados.”

        Em seu julgamento do mérito do recurso, a 3ª Turma manteve integralmente a decisão de primeiro grau que, além de fixar a obrigação de a empresa contratar 3% de empregados portadores de necessidades especiais, impôs multa de R$ 2 mil por vaga não preenchida por portador de deficiência e indenização no valor de R$ 20 mil a título de dano moral coletivo, revertido em prol do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 
 
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