VITÓRIAS NA REDE
LEXNET DE BELO HORIZONTE GANHA CAUSA PARA HOSPITAIS
*João Paulo Costa Cruz, LEXNET Belo Horizonte (MG)
Visando desonerar a cadeia comercial de alguns medicamentos, em 21/12/2000 foi publicada a Lei 10.147, que estabelece a incidência do PIS e da COFINS no início da cadeia produtiva com alíquotas majoradas (que variam entre 2,1 e 2,2% para o PIS e 9,9 e 10,3% para a COFINS) e prevê expressamente a aplicação da alíquota de 0% nas operações de venda posteriores.
Em vista do texto legal excluir da possibilidade de utilização da alíquota zero apenas os estabelecimentos industriais, importadores e os optantes pelo SIMPLES, desde o início da vigência da Lei em comento, alguns hospitais buscam junto à Secretaria da Receita Federal a possibilidade de aplicar a alíquota zero de PIS e COFINS no fornecimento de medicamentos a seus pacientes.
Em que pese até 2004 o entendimento majoritário da Receita nas consultas formuladas pelos contribuintes fosse pela possibilidade da utilização da referida alíquota pelos Hospitais, em 16/12/2004, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo/SRF nº 26, alterando o entendimento anteriormente firmado.
É com grande satisfação que o escritório Portugal, Vilela, Behrens e Advogados vem informar que recentemente obteve importante vitória junto ao poder judiciário, possibilitando ao Hospital envolvido na demanda que passe a aplicar a alíquota zero de PIS e COFINS sobre os produtos listados no art. 1º, I, “a” e “b” da Lei nº 10.147/2000, sendo assegurado, ainda, a partir do trânsito em julgado da decisão, o direito à compensação do indébito recolhido desde o início da vigência da referida Lei com quaisquer outras contribuições administradas pela Receita Federal.
A medida implica em imediata redução da carga tributária sofrida pelo Hospital, além da futura possibilidade de recuperar a quantia indevidamente recolhida desde maio de 2001.
*João Paulo Costa Cruz
Portugal, Vilela, Behrens e Advogados, LEXNET Belo Horizonte (MG)
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