Cabecalho  
 
18ª EDIÇÃO - 29 de Março de 2007
 
 

INSTITUCIONAL

 
 

VITÓRIAS NA REDE

 

LEXNET CARIOCA GANHA PROCESSO DE SUPERMERCADO
*Maria Eugenia Moro, LEXNET Rio de Janeiro (RJ)

 

Neste caso, o Autor adquiriu um pacote de aparelhos de barbear que, segundo ele, era objeto de promoção no encarte promocional da Empresa. Após isso, alegou que a propaganda não foi cumprida, vez que, ao invés dos R$ 4,98 anunciados, cobraram-lhe R$ 5,48.

O mais interessante na decisão é que, ao adentrar na questão do dano moral, o Juiz foi taxativo ao aduzir que não vislumbrava qualquer sofrimento psíquico suportado pelo autor por ter-lhe sido cobrado R$ 0,50 a mais por determinado produto acrescentou ainda que “não podemos agora ‘industrializar o dano moral’. “O aborrecimento banal, dissabor ou mera sensibilidade não podem ser fatores que acolham o dano moral.” Ele disse, ainda, que o inadimplemento de uma das partes no cumprimento de uma obrigação contraída em uma relação jurídica não tem a capacidade de gerar, por si só, uma lesão moral.

Buscando exaurir o tema o juiz citou o desembargador Sérgio Cavalieri Filho:
“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto fazem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais sensações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”
Dessa forma, o Juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais requeridos pelo Autor (na quantia de R$ 10.500,00), condenando o supermercado a pagar ao autor exatamente aquilo que foi pago a maior, ou seja, R$ 0,50 devidamente corrigidos.

 

*Maria Eugenia Moro
Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro (RJ).

 
 
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