Cabecalho  
 
18ª EDIÇÃO - 29 de Março de 2007
 
 

INSTITUCIONAL

 
 

VITÓRIAS NA REDE

 

NOVO MEMBRO DA LEXNET OBTÉM SETENÇA VITORIOSA
Carla Jardim, LEXNET Porto Alegre (RS)

 

Embora seja gratificante para o nosso escritório e, mormente, para o munícipe usuário dos itens de segurança das vias públicas assistir a Administração Pública penalizada por sua deficiência na fiscalização e sinalização urbanas, de sua responsabilidade, devemos, todos, nutrir muito orgulho do nosso País!
 
Mas não nos orgulhemos da notória capacidade que o Poder Público tem para criar e cobrar tributos e impostos, olvidando-se de que a cada obrigação do cidadão deve corresponder um Direito. E de esquecer também que, toda vez que aufere uma vantagem econômica (receber o IPVA, por exemplo), deve suportar o ônus correspondente.
 
Volta e meia lemos ou ouvimos - como se fossem axiomas - que as vantagens auferidas pelo Estado são transferidas à sociedade através de formas indiretas. Ora, vivemos em busca destas vias transversas por onde estariam circulando os valores dos descontos em folhas de pagamentos dos operários, nas Notas Fiscais dos profissionais liberais, os CPMF's que não geraram ambulâncias, etc.
 
Contudo, no caso da sentença anexa - ainda de primeiro grau, é verdade! -, o Estado-Juiz não descurou do evidente dano sofrido pelo cidadão e o seu nexo da causalidade com o desleixo e a inércia daquele outro Ente Estatal, responsabilizando o Município de Alvorada, no Rio Grande do Sul, por que não cuidou bem da sinalização e da fiscalização da via pública!
 
Segue abaixo extrato da sentença obtida pela Dra. Carla Oliveras Jardim, advogada pertencente aos quadros da Mansur Buffara Advogados Associados.

 

            Vistos etc.

            Fulano de Tal  ajuizou ação de indenização contra o MUNICÍPIO DE ALVORADA.

            Alegou que em 16 de dezembro de 2000, quanto trafegava com sua motocicleta pela Rua João Inácio, na altura do número 396, foi vítima de acidente em razão da existência de lombada no leito da via pública sem a devida sinalização. Em razão das lesões sofridas ficou internado por oito dias, perdeu vários dentes, fraturou a mandíbula e sofreu lacerações da mucosa bucal. Disse ainda que houve danos materiais na motocicleta e que o fato decorreu da negligencia da Administração Pública ao manter sem sinalização a lombada, contrariando regras do Código de Trânsito.............................................................................. ...............................................

            Citado, o réu contestou argumentando que o fato não ocorreu como descrito pelo autor, ........................................

            É o relatório. Decido.

            .........................” porque a legislação de trânsito impõe ao município, mas vias urbanas sob sua responsabilidade, o dever de implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário (art. 21, inciso III, c/c art. 94, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).

            Além disso, sabe-se que desde a vigência do Código de Trânsito restou proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN (art. 94, parágrafo único), o que se sabe ainda não foi regulado e executado de forma adequada, mas que impõe de qualquer modo pelo menos o dever de melhor sinalizar os equipamentos.

Destaco, ainda, que é dever do Poder Público conservar as vias públicas em perfeito estado, assegurando segurança para o tráfego de pessoas e veículos, o que as fotografias e os depoimentos das testemunhas atestam que não é o caso da Rua João Inácio, naquele trecho, onde sequer boa iluminação pública existe.

            Finalmente, porque a omissão da municipalidade, diante desta comprovada situação de fato – existência de ondulação transversal ou “quebra-mola” sem a devida sinalização – deve ser entendida como uma omissão específica, verdadeira negligência a permitir a condenação ao pagamento dos danos suportados pelo autor. 

            ..................................................................................................................................
..............................................................................................................................................Então, é certo o dever de indenizar por parte do réu no caso concreto, restando apenas a necessidade de determinação do valor dos danos.

            O autor pretende indenização por danos materiais, inclusive tratamento odontológico, mais danos morais.

............................................................................................................

            Passo a definir a pretensão de indenização por danos morais.

É evidente que o acidente suportado pelo autor quando se deparou com a ondulação não sinalizada na via pública e a dor decorrente da queda e das lesões, mais os transtornos que viveu naqueles dias – hospitalização, cirurgia, curativos, período de recuperação e etc. – configuram dano moral, já que é este traduzido justamente por estes dissabores decorrentes de ato injusto praticado por terceiro ou viabilizado pela omissão de terceiro.

Na esteira da lição de SERGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 5.ª ed.) dano moral “nada mais é do que agressão à dignidade humana”, o que explicita ainda como sendo “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comprometimento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”

Assim, presente a responsabilidade, o dano e o nexo, tenho que o valor dos danos morais deve ser definido de acordo com a gravidade do fato praticado, ainda que por omissão, observando-se ainda as condições sociais do(a) ofendido(a) e as conseqüências do fato. Servem também como fundamento para a fixação do valor a experiência do julgador e as peculiaridades de cada caso e, em especial, moderação para que não seja a pretensão um sinônimo de enriquecimento ilícito.

Somados todos estes fatores, no caso concreto, penso que é adequada a fixação dos danos morais devidos ao autor em R$ 7.000,00, quantia que determinará adequada e suficiente reparação pelos contratempos e pela dor suportada naqueles dias e estabelecerá à Administração Pública pena grave o bastante para rever a forma de sinalização e fiscalização das condições das vias públicas sob a sua responsabilidade, em especial no que se refere aos itens de segurança para os munícipes usuários.

.......................................................................................................................
Portanto, é procedente a pretensão do autor, devendo o réu arcar com o pagamento dos valores dos danos materiais, inclusive tratamento ortodôntico, mais danos morais.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação de indenização ajuizada ............................................ .............................por Fulano de Tal contra o Município de Alvorada para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em R$ 936,55 (medicamentos, exames e motocicleta), mais R$ 25.600,00 (tratamento odontológico), e danos morais de R$ 7.000,00, com correção monetária conforme o IGP-M/FGV desde janeiro/2001, fevereiro/2001 e setembro/2006, respectivamente.

Os valores dos danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora de 6% ao ano desde a data do fato, passando em janeiro/2003 para 12% ao ano.

            Os valores dos danos morais serão acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado.

            Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados, de acordo com o art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação.

            Condeno o réu ao pagamento, ainda, dos honorários periciais, devidos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário – FRPJ e fixados em R$ 700,00, com correção monetária desde a data da sentença.
 
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