Cabecalho  
 
18ª EDIÇÃO - 29 de Março de 2007
 
 

DESENVOLVIMENTO

 
 

DECISÕES DOS TRIBUNAIS

 

BENS ADQUIRIDOS DO EXTERIOR POR NÃO-COMERCIANTES ESTÃO ISENTOS DE ICMS
*Élvio Henriqson, LEXNET Novo Hamburgo (RS)

 

“O referido imposto somente de comerciante habitual pode ser exigido”, defende o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, que relatou a apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul. Para o magistrado, a cobrança não alcança pessoas físicas nem sociedade ou associação sem fins econômicos.

“Porque a exigência do dispositivo é que o importador seja contribuinte, e essa qualidade a pessoa física e a sociedade ou associação civil de fins não-econômicos, decididamente, não detêm, porque comerciantes (que operem com mercadorias) não são”.

Atenta o Desembargador que a palavra ‘habitual’ – conforme a nova redação conferida pela EC 33 à alínea “a” do inciso IX, § 2°, do art. 155 - significa que a incidência ocorrerá ainda que o importador não seja contribuinte habitual do imposto (em relação ao bem importado), mas há de ser – necessariamente – um contribuinte dele.

Exemplifica: É o caso de uma siderúrgica (contribuinte ‘normal’ do ICMS) que importa um torno do exterior: não é contribuinte ‘habitual’ de tornos, mas é comerciante (contribuinte ‘habitual’) de ferros e chapas da sua produção.

No caso em questão, agregou outro impedimento à cobrança de ICMS, pois a UBEA (mantenedora da Pontifícia Universidade católica do RS) é instituição educadora e assistencial, sem fins lucrativos, possuindo imunidade constitucional a impostos sobre o patrimônio, renda e serviços.

Votaram com o relator os Desembargadores Arno Werlang e João Armando Bezerra Campos, em julgamento ocorrido no dia 10/5.

 

*Élvio Henriqson
Advocacia Dr. Élvio Henriqson, LEXNET Novo Hamburgo (RS)

 
 
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