DISCUSSÃO DE PONTA
O PROCESSO VIRTUAL
*Edson José de Barcellos, LEXNET Goiania (GO)
O meio eletrônico consiste no armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. Já a transmissão eletrônica resulta na forma de comunicação à distância, a ser utilizada, preferencialmente, via Internet.
A grande evolução se dará, efetivamente, com a utilização da assinatura digital nos atos a serem praticados, como forma de identificação inequívoca do signatário.
A assinatura digital terá com base um certificado a ser emitido por autoridade certificadora, criado por lei específica, mediante cadastro prévio do usuário junto aos órgãos do Poder Judiciário. Objetiva sua utilização no envio de petições, recursos e demais atos processuais, de modo a preservar o sigilo, identificação e autenticidade de comunicações, mediante protocolo eletrônico. Na transmissão do ato, em atendimento ao prazo processual, serão considerados tempestivos os realizados até às 24:00 horas do seu último dia.
A lei permite aos Tribunais a criação de um Diário de Justiça Eletrônico, disponibilizado em sítio via Internet, substituindo qualquer outro meio de publicação oficial, com exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Nos casos de intimações por meio eletrônico, dispensa-se a publicação no órgão oficial. O ato processual poderá ser realizado, também, por outro meio, caso assim entender o Juiz do feito.
Sendo obedecidas as formas e cautelas da Lei, as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e todas as comunicações oficiais, as citações, inclusive da Fazenda Pública, com exceções nos processos criminais e infrações, poderão ser feitas via eletrônica, desde que a parte tome conhecimento de todos os documentos dos autos.
Assim, os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos, total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores, mediante acesso por meio de redes internas e externas, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
A Lei nº 11.419/06 passa a representar, no sistema processual brasileiro, um avanço extraordinário Esse fato é inquestionável. Todavia, a grande preocupação se restringe no risco de prejuízos às partes, no caso de falha da divulgação eletrônica dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário.
*Edson José de Barcellos
Advogado-titular do escritório Edson Barcellos Sociedade de Advogados, LEXNET Goiânia (GO). |