DISCUSSÃO DE PONTA
INDIGNAÇÃO: O BRASIL PRECISA EXPORTAR?
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M. Imaculada Gordiano, LEXNET Fortaleza (CE)
No último dia 12 de fevereiro, o governo do Estado do Ceará enviou à Assembléia Estadual a Mensagem n° 6.878 para alterar a Lei n° 12.670/96 - Lei Estadual que dispõe acerca do ICMS e recepciona por conseguinte a LC n° 87/96 e o texto constitucional do artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”. Um dos temas de tal mensagem versou sobre critérios limitativos para a utilização de créditos de ICMS em operações de transferência, a qual se dá através da inclusão do art. 55-A - perante a Lei Estadual n° 12.670/1996. Tal regra contempla a limitação da apropriação dos valores dos créditos fiscais recebidos, a título de transferência, ao percentual de 20% do valor total a ser recolhido mensalmente pelo contribuinte recebedor.
Em audiência pública acontecida em 22 de fevereiro último, a Dra. Imaculada Gordiano representando os maiores exportadores do pólo coureiro/calçadista regional, questionou, na sede da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na presença de vários Deputados Estaduais, Secretários de Estado, representantes de classe e da imprensa, o caráter constitucional da lei. Pois com a pecha de “tentativa de buscar soluções” para o problema de caixa do Estado, a autoridade fiscal restringe o direito de apropriação dos créditos aos destinatários de tal transferência, ferindo sobremaneira o Princípio Constitucional da Não Cumulatividade.
Vale lembrar que em novembro de 2005 o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com a participação unânime de todos os Estados e do Distrito Federal, aprovou e publicou no DOU o Protocolo ICMS 30/05 com o objetivo de não autorizar transferências de créditos de ICMS acumulados em decorrência da desoneração das exportações. Em análise aos considerandos do famigerado protocolo lê-se que desde de 1996 (ano que a Lei Complementar 87 entrou em vigência) até o ano de 2004 as exportações brasileiras cresceram 120%. Isto é a prova de que os incentivos fiscais para os exportadores vinham cumprindo sua missão.
A tosca visão das autoridades fiscais dos estados brasileiros em restringir o direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS das matérias primas e insumos adquiridos pelos os exportadores, feriu não só o dispositivo constitucional, mas o planejamento financeiro de diversos exportadores, que na sua maioria usam o retorno do referido imposto para composição de capital de giro. Fato é que meses após a vigência o Protocolo 30/05 foi revogado pelo Protocolo 40/05, que tinha como considerando a promessa do Governo Federal em efetivar um aporte de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) para minimizar as perdas dos Estados e do Distrito Federal provocados pela Lei Complementar nº 87/96.
Todavia, parece que não houve solução, pois alguns Estados por meio de Leis e Decretos Estaduais continuam restringindo o direito de aproveitamento desses créditos. Como evidência citamos os Estados do Ceará e do Rio Grande do Sul, estados exportadores de calçados. Assim sendo, mais uma vez os governadores desvirtuam os preceitos constitucionais e legais, e olvidando-se de que a ausência de repasse e manutenção do fundo daqueles valores pelo Governo Federal não justifica e nem respalda o cerceamento do direito do contribuinte em retornar aos seus cofres os créditos financeiros investidos na compra das matérias primas e insumos para a produção com objetivo específico de exportação.
Desta forma, a maneira equivocada com que alguns Estados Brasileiros tentam organizar seus caixas põem em risco alguns setores das indústrias exportadoras brasileiras, como por exemplo o coureiro/calçadista do Estado do Ceará, que hoje além de concorrer com a indústria chinesa do mesmo setor, amarga a baixa do dólar e por fim os atos inconseqüentes de autoridades fazendárias e tecnocratas na medida em que o referido dispositivo legal apenas soma-se a uma série de tantas outras ilegalidades praticadas pelos Estados Brasileiros nesta matéria.
*M. Imaculada Gordiano
Sócia-titular do escritório Imaculada Gordinao Adovgados Associados, LEXNET Fortaleza (CE). |