DISCUSSÃO DE PONTA
COTAS PARA DEFICIENTES E DIFICULDADES DE CUMPRIMENTO
*Daniel de Castro Magalhães, LEXNET Belo Horizonte (MG)
Além da fiscalização, existe o risco de o Ministério Público do Trabalho acionar a empresa via Ação Civil Pública sendo que, além da multa, esta pode se ver obrigada a arcar com indenização por danos morais coletivos (vide LEXNET News, edição nº 17).No entanto, os fiscais do trabalho não estão muito sensíveis às reais dificuldades que as empresas vêm enfrentando para o cumprimento da norma legal.
De início, a primeira grande barreira para o cumprimento das quotas pode ser a própria natureza dos serviços prestados pela empresa. Basta imaginarmos uma empresa de construção civil, na qual mais de 95% de seus funcionários trabalham em canteiros de obra com salários bastante modestos. Não é fácil alocar um portador de deficiência em tal atividade.
Ademais, ao serem admitidos no mercado de trabalho os portadores de deficiências perdem o benefício da Previdência Social previsto na Lei 8742/93 (artigos 2°, 20 e 21 § 1°), que prevê 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência. Com efeito, o §1° do artigo 2° da referida Lei impõe que o benefício seja suprimido tão logo o beneficiário adquira emprego, já que nessa hipótese passará a possuir meios próprios de prover a própria subsistência.
Assim, se o deficiente físico já vem recebendo pensão previdenciária paga em decorrência da Lei 8742/93, enquanto perdurar a condição de inativo economicamente, resta evidente a dificuldade criada pela referida Lei para que as empresas consigam atingir a quota legal, ou seja, encontrar pessoas portadoras de deficiência que estejam dispostas a trabalhar para, ao final, receberem salários quase que equivalentes ao benefício previdenciário, que já receberiam mesmo sem estar trabalhando.
Acresça-se a isto o fato de o Poder Público muito pouco contribuir para a efetividade da norma ora discutida. Certo é que cabe também ao Estado, zelando pelo cumprimento da própria lei instituidora da reserva legal, disponibilizar instrumentos para que ao menos se possa chegar às pessoas para as quais as quotas foram destinadas.
Assim, apesar de o Decreto 3.298/99 em seu art. 5º, inciso I, bem como o art. 13 da Instrução Normativa nº 20/2001 do Ministério do Trabalho preverem expressamente as ações do Estado em prol do cumprimento das metas estabelecidas na norma, na prática pouco se vê nesse sentido, ou seja, atualmente cabe exclusivamente às empresas a procura por esta específica mão de obra.
Em suma, ainda que a intenção do legislador tenha sido nobre, o fato é que, sem mecanismos eficazes de auxílio às empresas, as vagas destinadas aos portadores de deficiência ainda continuarão muito longe de serem preenchidas e muitas multas serão aplicadas, acabando por subverter a própria finalidade da lei. Entendemos que para que surta efeitos proveitosos, a malfadada norma carece de maior regulamentação, especialmente no que concerne a natureza dos serviços e a viabilidade de adequação dos portadores de deficiência a estes serviços.
*Daniel de Castro Magalhães
Portugal, Vilela, Behrens e Advogados, LEXNET Belo Horizonte (MG) |