DISCUSSÃO DE PONTA
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
*Edson José de Barcellos, LEXNET Goiania (GO)
Com a introdução do artigo 739-A, no Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Essa regra sofre exceção na faculdade estabelecida no § 1º do citado artigo, quando, a requerimento do embargante, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, sendo relevantes os fundamentos, evitando-se o prosseguimento da execução que possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Porém, a norma exige a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Com o novel instituto, os embargos à execução serão recebidos sem efeito suspensivo. Como há necessidade prévia de garantia do juízo da execução através de penhora, depósito ou caução suficientes para a eficácia especial da suspensão do curso da ação de execução, pergunta-se: quais os instrumentos aptos e próprios que poderão ser utilizados na defesa do executado em face de uma execução ilegítima, sem a necessidade de constrição de seu patrimônio ou quando esse não possui bens para tal desiderato?
Em nosso entender, havendo fundado receio de lesão grave e de difícil reparação ao executado, esse poderá utilizar-se da medida cautelar inominada, prevista no artigo 798 do CPC, como remédio processual objetivando suspender o curso do processo executivo, sem a necessidade de oferecimento de citadas garantias ou quando, a parte não tenha patrimônio suficiente à mencionada garantia do juízo.
Assim, proposta a medida cautelar inominada, em situações especiais e presentes os pressupostos do mencionado artigo 738 do CPC, atribui-se ao juiz o poder de deferir, sem afetar o patrimônio do executado, salvaguarda do direito da parte litigante, que sofre o sério risco de dano a que seu provável direito subjetivo esteja em risco.
Frise-se que o artigo 798 do CPC se encontra em consonância com o direito à tutela jurisdicional preventiva consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional.
Portanto, os dispositivos legais estabelecidos no artigo 739 e § 1º, do CPC, não podem vedar a concessão da tutela acautelatória em situações excepcionais, nas quais o provável direito subjetivo da parte estiver em perigo, diante de execuções manifestamente improcedentes.
Dessa forma, a medida cautelar inominada pode ser utilizada como instrumento hábil para se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial (art. 736, CPC), desde que presentes os requisitos da pretensão de segurança, como o fumus boni iuris e periculum in mora.
*Edson José de Barcellos é sócio titular do Escritório Edson Barcellos Sociedade de Advogados, LEXNET Goiânia (GO). |