Cabecalho  
 
19ª EDIÇÃO - 29 de Maio de 2007
 
 

DESENVOLVIMENTO

 
 

DEBATE

CABE AO EMBRIÃO O DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA?

 

Primeiro mês de gestação

Na proposição do debate surgem várias questões como, por exemplo, se: "A decisão dos ministros do STF, ainda que dotada de racionalidade e objetividade, é ou não um exercício de mera escolha?”

"O ato interpretativo diz respeito ao conceito de vida. Para definir vida, os ministros convocam especialistas em biologia, buscando, em última instância, a objetividade e a racionalidade do conceito, para que a definição não sofra nenhuma influência subjetiva, como, por exemplo, eventuais valorações morais”.

Ocorre que, por mais científico que seja o conceito de vida a ser definido, o STF terá que, no final das contas, decidir entre o direito à vida do embrião ou o direito à vida das pessoas que se beneficiarão das pesquisas com células-tronco. Ou seja: trata-se, ao final, de uma deliberação de vontade.

Assim, o desafio proposto é: existe interpretação jurídica que não seja uma escolha? Se é escolha, uma deliberação de vontade, a hermenêutica jurídica pode ser considerada ciência?

E a pergunta final, se a decisão tomada quando se interpreta é uma escolha, existe segurança jurídica em termos absolutos?

Confesso que não sei a reposta. Mesmo Kelsen deixou a questão no ar. Vale a pena refletir agora que temos um caso concreto tão relevante.

 

*Carla Junqueira
Lopes da Silva & Associados, LEXNET São Paulo (SP).

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