Cabecalho  
 
20ª EDIÇÃO - 31 de Julho de 2007
 
 

Desenvolvimento

 
 

DECISÕES JUDICIAIS

SUPERMERCADO NÃO PRECISA PAGAR TAXA DE RENOVAÇÃO ANUAL
ANUNCIADA PELO IBAMA
Contribuição de Maria Eugenia Muro, LEXNET Rio de Janeiro (RJ).

 

Isso porque em 2001 as filiais da empresa receberam guias do IBAMA, com valores consideráveis, baseados na Lei 10.165/2001. Essa lei deu ao IBAMA o poder de polícia, fiscalizador e controlador que o órgão não tinha até então. O órgão responsável por essa competência era o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Assim a Lei, diante da hierarquia das normas, não tinha validade porque não tinha como alterar uma Lei Complementar.

Os supermercados entraram com um pedido de antecipação de tutela para a declaração de inexistência da obrigação de recolher essas taxas. Na decisão, o magistrado Jamil Rosa defere o pedido e desobriga a empresa a recolher a taxa de manutenção aplicada pelo IBAMA.

A decisão é monocrática e, como tal, passível de recurso de Apelação, mas a manifestação do Juízo se mostra como um precedente do entendimento dos magistrados.

Maria Eugenia Muro
Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro (RJ).

 
 
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