Cabecalho  
 
21ª EDIÇÃO - 05 de outubro de 2007
 
 

DESENVOLVIMENTO

 
 

DISCUSSÃO DE PONTA

ACORDO SOBRE VERBAS TRABALHISTAS NÃO QUITA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por Sérgio Schwartsman / LEXNET SP

 

O juiz de primeiro grau acolheu preliminar de coisa julgada suscitada pela reclamada e extinguiu sem julgamento o processo, porque as partes fizeram acordo, tendo o reclamante dado à empresa a mais ampla, geral e irrevogável quitação em relação às verbas trabalhistas pretendidas e aos extintos contratos de trabalho.

No entanto, para o relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, cujo voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara, os acordos homologados em primeira instância quitaram apenas as verbas de natureza eminentemente trabalhista, produzindo efeito de “coisa julgada” somente em relação a essas verbas.

No entendimento do magistrado, para abranger eventual pedido de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o acordo precisa fazer referência específica a isso, por se tratar de matéria de cunho civil.

Entendo que a Constituição Federal, ao cometer à Justiça do Trabalho a competência para ações de danos morais, entendeu que o eventual dano, ainda que a matéria possua cunho civil, decorre da relação de emprego ou de trabalho; assim, na medida em que é dada quitação de todo o Contrato de Trabalho ou da relação jurídica (quando no acordo não há reconhecimento de vínculo de emprego), concluo que foi quitada qualquer eventual discussão acerca de dano moral e/ou material.

Não me parece razoável o entendimento de que a matéria tem cunho civil e assim a quitação do Contrato de Trabalho ou da relação jurídica, sem menção expressa ao dano moral, não quitaria esse último, pois se assim o for, a matéria deveria ser julgada na Justiça Comum.

O eventual dano decorreria (direta ou indiretamente) da relação de trabalho, assim, quitada essa relação, estão quitados todos os temas relativos à mesma, inclusive a questão de dano moral e/ou material.

Se o empregado deu quitação ao empregador de todo o Contrato de Trabalho ou da relação jurídica, entendo que nada (nada mesmo), pode ser reclamado, posto que opera-se a coisa julgada.

Segundo o Juiz, para que houvesse coisa julgada seria necessária a ocorrência de "tríplice identidade entre os processos", ou seja, segundo o Juiz: igualdade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos.

Ocorre que com esse entendimento, se numa ação em que o reclamante pede horas extras é feito um acordo e dada quitação total do Contrato, nada impediria que ele viesse novamente a juízo pedir adicional de insalubridade, posto que somente haveria identidade de sujeitos e não de causa de pedir e nem de pedidos. Porém, nossos Tribunais são unânimes em reconhecer, em casos como esse, a coisa julgada, pela quitação do extinto Contrato de Trabalho. Destarte, falho, a meu ver, o argumento, pois embora não haja a "tríplice identidade" houve a quitação geral de todo o Contrato de Trabalho e, por isso, de qualquer verba que pudesse ser reclamada em relação à ele, inclusive danos morais e/ou materiais.
   
De qualquer forma, como "cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém", entendo que em caso de acordo deve ser expressamente mencionada a quitação por eventual dano moral e/ou material, como aliás, já vêm fazendo algumas Varas de São Paulo.

 
 
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