DISCUSSÃO DE PONTA
CRIMES CONTRA MARCAS
Por Plinio R. Volponi / LEXNET SP
"Faremos um esforço para conseguir, em nível mundial, um contexto econômico e político que fomente e proteja as inovações", explica o documento "Crescimento e responsabilidade na economia mundial", aprovado na cúpula de chefes de Estado e de Governo do G8 no balneário de Heiligendamm, no norte da Alemanha.
A declaração ressalta que são necessárias medidas concretas e urgentes para fazer frente à pirataria industrial, e que é necessário reduzir a demanda por produtos falsificados.
"Mais do que nunca, a ciência, a pesquisa e as inovações formam a base da prosperidade econômica das nações", afirma o documento, criticando a pirataria industrial, embora não cite, nominalmente, nenhuma nação.
Nestes tempos em que a pirataria assume preocupante contorno de “atividade econômica”, altamente difundida e lucrativa, gostaríamos de registrar que tal situação fere profundamente os direitos daqueles que, exercendo exaustiva criatividade, bem como arcando com expressivos custos, lograram o registro de uma marca na repartição competente.
Tendo presente a importância econômica e cultural que a marca registrada representa, sua utilidade para os consumidores e o saudável estímulo à livre concorrência, a legislação brasileira específica (Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.270, de 14 de maio de 1996) contém dispositivos que reprimem e punem os atos confusórios e a concorrência desleal praticada por bucaneiros de porões.
Os artigos 189 e 190 da Lei definem os crimes contra as marcas registradas que, de uma maneira geral consistem em reproduzir ou imitar a marca; alterar a marca posta no mercado; comercializar produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada e comercializar produto em recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de terceiro.
O artigo 198 prevê a apreensão pelas autoridades alfandegárias de produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas (caso de importação).
O artigo 202 permite a busca e apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada e sua destruição, e o parágrafo 2º do artigo 209, a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens e etiquetas que contenham marca flagrantemente falsificada ou imitada.
Os artigos 207 e 209 prevêem indenização civil por violação de marca, independentemente de ação criminal, e o parágrafo 1º do artigo 209 prevê ordem judicial liminar de cessação da contrafação.
O artigo 208 estipula que a indenização deverá ser calculada pelos benefícios que o prejudicado teria obtido se a violação não tivesse ocorrido, e o artigo 210 refere-se a lucros cessantes.
Vê-se, portanto, que há suficiente instrumentação legal protegendo os titulares de direitos relativos à propriedade das marcas, bem como direitos autorais e programas de computador, consubstanciados nas Leis 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais) e 9.609/98 (Lei do Software).
Esses direitos acham-se garantidos pelo artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII, letra “b”, e XXIX, da Constituição Federal.
Portanto, considerando o expressivo mecanismo de proteção existente, cabe aos empresários brasileiros da indústria, comércio e serviços, uma postura forte e vigilante no sentido de proteger seu patrimônio representado pela marca registrada, combatendo de maneira efetiva àqueles que aviltam produtos através da contrafação e praticam, muitas vezes pela inércia e cômoda tolerância dos verdadeiros interessados, o crime de concorrência desleal que atinge toda sociedade e a imagem do País. |