Cabecalho  
 
21ª EDIÇÃO - 05 de outubro de 2007
 
 

DESENVOLVIMENTO

 
 

INFORMAÇÕES DO SETOR

 

EMPACOTADORES DOS SUPERMERCADOS NO RJ GANHA MAIS UMA VITÓRIA
Por Dr. José Oswaldo Corrêa / LEXNET RJ
 

Os supermercados aduziam que ditas normas de exigibilidade contrariavam a lei em diversos momentos: A UMA, quanto à competência, pois que aos Municípios, segundo o artigo 30, I e II da CF, competem legislar sobre assuntos de interesse local, sendo certo que dito caso interessa a todos os consumidores, dentro e fora do Município, devendo, pois ser disciplinada por lei federal; A DUAS, porque, ao tutelar sobre direito do consumidor, a lei municipal poderia interferir na sua liberdade de empacotar as suas compras (à medida que impunha a entrega de sacolas diretamente ao consumidor para acondicionamento de mercadorias), e, A TRÊS, porque violaria o princípio da livre iniciativa, com a obrigação, ainda que de forma indireta, da contratação de funcionários, onerando gastos que, infelizmente, acabarão sendo repassados ao consumidor.
 
O julgado mais recente sobre o tema, onde todos os municípios onde ingressamos com o remédio constitucional saíram vencedores, foi exarado em 21/08/2007 pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quando os desembargadores decidiram por negar provimento ao Agravo Inominado que buscava reverter a liminar ratificada no julgamento da apelação.

 
 
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