DISCUSSÃO DE PONTA
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: HÁ VANTAGENS PARA O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA?
Por Corinna Schabbel, Consultora LEXNET em Mediação.
Conclusão de Chyntia Barcellos, LEXNET Goiânia (GO).
O Brasil vive agora o mesmo momento que os EUA viveram há exatos 32 anos: a sugestão de uma prática não adversarial e autocompositiva como a mediação foi recebida como algo estranho e bizarro nos meios jurídicos americanos. Apesar das críticas e resistências iniciais, a prática da mediação independente nos EUA vem ganhando espaço para tornar-se, a partir da década de 90, uma prática interessante e adequada para casos que extrapolam questões familiares. A União Européia o faz alguns anos mais tarde, como eco à mediação judicial implantada nas cortes.
A mediação, ao lado da Arbitragem ou ainda, da composição MED-ARB, são os dois principais processos dentro de um amplo espectro de meios para resolver disputas. A mediação coloca as propostas para a solução da disputa nas mãos das partes, mas os advogados não deixam de exercer sua principal função: a de auxiliar seu cliente para obter a melhor resolução possível para a disputa. O que muda é o método e maneira para servir o cliente. A mediação consiste basicamente de conversações respeitosas em uma atmosfera de solução conjunta de problemas. Em reuniões fechadas com seu cliente, o advogado apontará os pontos fortes e os pontos fracos do caso com a finalidade de orientar o seu cliente nas negociações. Sendo necessário, os advogados poderão discutir em sessões conjuntas (com seus clientes presentes) as posições jurídicas das partes e até mesmo a jurisprudência cabível. Este não deixa de ser o papel mais tradicional do advogado: prover seu cliente de informações necessárias para que a melhor estratégia de negociação pautada no binômio win/win leve a mediação a bom termo para todos os envolvidos.
Tomemos como exemplo, a proposta feita no encontro anual da LEXNET em Gramado: a mediação como um produto dos escritórios. Nesses casos, é procedimento institucionalizado na mediação que os advogados das partes entreguem ao mediador (1) um resumo dos fatos que precipitaram a disputa; (2) as alegações jurídicas contempladas pelo autor e a dispensa a ser solicitada se uma ação judicial for iniciada; (3) os documentos necessários que definam o cerne do conflito entre as partes e (4) outros documentos comprobatórios se houver (Cooley, 2001). O que mais incomoda o advogado com experiência em ações, é a falta de regras “fechadas” e a flexibilidade do processo de mediação. Porém, a preparação do material escrito que será entregue ao mediador e a orientação do cliente quanto à negociação é de competência do advogado.
Cabe ao mediador do caso, utilizar o cliente (partes) para contar a história, respeitar o comportamento de cada uma das partes diante do conflito e orquestrar as conversações na busca de consenso. Terminada a mediação e havendo um acordo é chegado o momento de redigi-lo e verificar a necessidade de homologação do mesmo. O trabalho, contudo, não termina aqui. O que valoriza a mediação é a aplicação das decisões, ou seja, o cumprimento do acordo. Segundo um estudo realizado nas cortes americanas, somente 20% dos acordos firmados por mediação não foram cumprido enquanto que 50% dos julgamentos nos tribunais de pequenas causas não tiveram suas decisões aplicadas. A diferença dos resultados está, por um lado, nas pessoas que voluntariamente optaram pela mediação e participaram ativamente da solução da disputa e, por outro lado, do advogado que soube orientar e aconselhar seu cliente para levar a negociação a bom termo.
Concluindo a pergunta/título do texto, não existe uma fórmula mágica para que a mediação se torne um produto viável para escritórios de advocacia. As vantagens são claras, as desvantagens seguramente poderão ser suplantadas. Como tudo o que fazemos na área do Direito, esta prática requer aprimoramento, desenvolvimento e divulgação, dentro é claro dos ditames da OAB. Não se pode ignorar que no futuro, quiçá próximo, a mediação eclodirá como uma necessidade não só dos escritórios e advogados, mas do cidadão. Essa visão cosmopolita da mediação não é utópica, é real, porém com variados graus de crescimento e progresso pelo globo, basta olharmos a nossa volta. |