Cabecalho  
 
26ª EDIÇÃO - 24 de setembro de 2008
 
  DESENVOLVIMENTO  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Colaboração de Antenor Demeterco Neto, LEXNET Curitiba (PR).


Tornar a democracia mais democrática por meio da participação implica em incrementar a ingerência popular no processo de tomada de decisões. Sendo que a participação para ser considerada democrática deve ser livre, e deve ser posta em prática mediante regras procedimentais pré-estabelecidas e acessíveis a todos, valendo o princípio da maioria nos casos de necessidade de tomada de decisão.

A idéia de participação popular se identificada com o conceito de público participativo, entendido como cidadãos organizados que objetivam a inclusão socioeconômica e política por meio do debate público, do enaltecimento da transparência e da responsabilização, bem como da colocação em prática de suas escolhas e preferências.   

A prática administrativa, tradicionalmente, representa a expressão da vontade da Administração Pública e decorre do exercício da própria hegemonia desta. Sendo que a constituição dessa vontade, para ter validade, sempre esteve correlacionada com o objetivo final da Administração Pública, ou seja, à realização do bem comum submetida ao cumprimento de certos métodos.
No entanto, a tendência atual é a de incluir também a participação popular como elemento legitimador da prática administrativa, o que, no Brasil, pode-se verificar na legislação que trata das agências reguladoras, a qual explicitamente prevê a participação da população no processo de produção de normas reguladoras por meio de regras procedimentais em mecanismos como as audiências e consultas públicas.

A participação popular, sem dúvida, confere legitimidade às práticas da Administração Pública. Porém, convém ressaltar, que para a realização do bem comum, que representa o objetivo final da Administração Pública, não é apenas suficiente a adequação das práticas administrativas à legalidade, porque a própria participação popular intensifica a obrigatória observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência.

Contudo, é possível verificar um progresso com relação ao princípio do consenso na Administração Pública, o qual preconiza a participação popular por meios de regras procedimentais nos debates de assuntos de interesse público, procurando sempre se chegar a uma uniformidade de posições.

O consenso encorpa a transparência e a moralidade das práticas administrativas porque torna conhecida a identidade das partes envolvidas na conciliação e impede eventuais insinuações sobre a honestidade do procedimento, da mesma forma que garante mais estabilidade às relações administrativas ao maximizar a segurança jurídica quando soluciona antecipadamente divergências.

É importante esclarecer que a participação popular mediante regras procedimentais não visa obrigatoriamente o consenso, mas sim incorporar e controlar possíveis insatisfações sociais ao oportunizar a inclusão popular no debate sobre assuntos que interessam a todos.

Portanto, possibilitar a participação popular é a maneira mais eficiente para o Estado cooptar as opções sociais que deverão determinar as diretrizes de qualquer estratégia de ação do Estado, inclusive de políticas públicas que visem o desenvolvimento sustentável.

E para isso a idéia de democracia e liberdade é essencial, porque quando o processo de tomada de decisões socioeconômicas se der de forma mais participativa e envolvendo interesses distintos, os resultados se inclinam para uma maior satisfação social.

Ou seja, a participação popular acaba por se tornar um importante elemento legitimador da ação do Estado, uma vez que incorpora e controla as possíveis insatisfações sociais ao oportunizar a inclusão da população no debate sobre assuntos de interesse coletivo, além de possibilitar à Administração Pública identificar suas estratégias com os anseios da sociedade, propiciando, dessa forma, a sustentabilidade de suas políticas.


 
 
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