DISCUSSÃO DE PONTA
PATENTE DE REMÉDIO PODE TER NOVA REGRA
Por José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro (RJ).

A polêmica condição teve início com o acréscimo do art. 229, “c”, na Lei de Propriedade Industrial (Lei N º 9.279/96), que condicionou a concessão de patentes de remédio a anuência da ANVISA. Tal poder resultou numa série de polêmicas e em conflitos, tais como o deferimento do INPI e a negativa da ANVISA, simultâneos e, evidentemente, conduzido as empresas ao Poder Judiciário.
Proliferam ações em nome das empresas do segmento, questionando a competência da ANVISA para autorizar a patente de um produto farmacêutico, tendo em vista que a questão está afeta a propriedade industrial e ao titular do produto registrado e não a um controle sanitário. Sim, pois a ANVISA só poderia verificar a patente ou o conteúdo a ser patenteado sob esse ângulo, mas na realidade utiliza os mesmos critérios do INPI, do que resulta a pura duplicidade como declinado de início.
Por outro lado, a concessão indevida de patentes pode restringir o acesso da população a medicamentos, como bem salientou um magistrado, e quem tem o controle, a mecânica e os dados para tanto é, de fato, o INPI. Tal pronunciamento foi exarado quando de pedido de patente de medicamento de combate ao câncer, cuja patente foi negada pela ANVISA e concedida pelo INPI.
O governo cogita da possibilidade de projeto de lei restringindo a ação da ANVISA a identificação de eventuais riscos à saúde pública, mas, de uma forma ou de outra, nova regulamentação legal acabará com os conflitos e todos os reflexos comunitários e empresariais, até lá a solução é ingressar em juízo. |