Cabecalho  
 
27ª EDIÇÃO - 11 de dezembro de 2008
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

I FÓRUM INTERNACIONAL DE MEDIAÇÃO – MEDIAÇÃO EMPRESARIAL
Por Chyntia Barcellos, LEXNET Goiânia.



Ponderaram que a mediação, da forma que vem acontecendo no cenário brasileiro, lhes parece surpreendente, pois o Brasil apesar de ainda não ter uma legislação própria que ampare o instituto, como ocorreu com a arbitragem, por meio da lei no 9.307/96, vem despontando nessa prática, com bons resultados, chegando a ocupar o 3º lugar no ranking mundial a utilizar os ADR’S (ALTERNATIVE DISPUTE RESOLUTION).

Situaram a mediação no cenário de conflitos empresariais tanto intra – empresa quanto entre empresas, bem como a utilização nos contratos empresariais da cláusula escalonada, que além da arbitragem, já traz a previsão da mediação para resolução dos conflitos.

O palestrante americano Fred S. Souk, além de defender a mediação como um novo campo profissional para os advogados, foi claro e direto ao afirmar a importância dos procurados das partes no processo, primeiro para que os mesmos não barrem a mediação, por simples desconhecimento do instituto e segundo para poderem auxiliar seus clientes nas questões técnicas. Por outro lado, o palestrante fez a ressalva de que na mediação mais importante do que os advogados são as próprias partes e que nunca se deve mediar um conflito com a presença única e exclusiva dos procuradores.

Os palestrantes ressaltaram com esmero as peculiaridades de uma mediação empresarial aonde as dificuldades se esbarram na multiplicidade de partes relacionadas ao conflito e muitas das vezes na ausência de terceiros, que não são sócios, mas imprescindíveis para a solução da contenda. Aumentando, assim, a necessidade de perspicácia e experiência do mediador, o qual deve valer-se de sessões individuais e conjuntas na ordem necessária a cada caso em particular.

O mediador francês Christian Haussmann assim como os demais presentes defendem a bandeira da necessidade de uma lei que sustente a mediação no âmbito judicial, pelo simples fato de que a lei ajuda o desenvolvimento da cultura da paz. As experiências vividas pelos renomados mediadores demonstram que mesmo aqueles que resistem à mediação, quando forçados (pelo poder Judiciário) se rendem a ela.

Enfim, concluímos que todos os mediadores/palestrantes utilizam-se mais ou menos das mesmas técnicas para a prática da mediação, com algumas variáveis em determinados países. Eles são unânimes em defender a presença do advogado na mediação empresarial, unânimes ainda na conduta ética do mediador, devendo este sempre resguardar sua opinião sobre o conflito para não macular o processo e induzir as partes. Mesmo quando as partes solicitarem a interferência direta do mediador, este deverá se valer das técnicas para opinar sem interferir.

Ao final concluíram que o mediador é um ser criativo e mágico dentro de suas atribuições.

 
 
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