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28ª EDIÇÃO - 17 de fevereiro de 2009
 
  INSTITUCIONAL  
 

NOTÍCIAS DO SETOR

GOVERNO REVOGA MEDIDA QUE EXIGE LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
Colaboração de Paula Casasco, LEXNET Santos.


Com a decisão, as importações desses produtos voltam a ser como eram antes. "Com a revogação da medida, quando a importação for registrada no sistema não será solicitada a licença automática", explicou Ivan Ramalho.


Durante a coletiva, Ivan Ramalho ressaltou que os produtos que exigem licença de importação não automática – cerca de 10% da pauta – continuam exigindo a emissão de LI, como é o caso de material usado ou de produtos que gozem de algum benefício tributário, conforme estabelece a Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008.


Veja a lista de produtos:


Seção II: produtos do reino vegetal


Capítulos:

10 – Cereais: trigo e mistura de trigo com centeio, trigo mourisco, painço e alpiste, centeio, cevada, cervejeira, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, painço, alpiste e outros grãos e cereais.


11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. Apenas as importações de malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10.


Seção V: Produtos minerais


Capítulo:

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21).


Seção XI: matérias têxteis e suas obras


Capítulos:

50 - Seda.

51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52 - Algodão.

53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56 - pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.

58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60 - Tecidos de malha.

61 - Vestuário e seus acessórios, de malha.

62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.


Seção XV: Metais comuns e suas obras


Capítulo:

73 - Obras de ferro fundido, ferro ou aço.


Seção XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios.


Capítulos:

84 - reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. (Exceto partes e peças);

85 - Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.


Seção XVII: material de transporte


Capítulos:

86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação;

87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios;

88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. (Exceto partes e peças);


Seção XVIII: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais e suas partes e acessórios


Capítulo:

90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.


Seção XX: Mercadorias e produtos diversos


Capítulos:

94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas;

95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

 
 
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