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DISCUSSÃO DE PONTA
A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE ESGOTO
Por José Oswaldo Corrêa.
Colaboração de Maria Eugênia, ambos LEXNET Rio de Janeiro.

A empresa, apesar de não fazer uso do sistema de esgoto da concessionária e, ainda, ser obrigada a arcar com sistema de esgoto próprio, é, na maioria das vezes, compelida a pagar a taxa de esgoto, cujo valor já vem embutido na conta de água mensal. Cumpre ressaltar que o serviço de esgoto a que nos referimos nesse texto é aquele prestado através de um sistema de canalizações, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar e encaminhar os esgotos sanitários a um destino final conveniente.
O assunto em questão foi levado ao Poder Judiciário, tendo sentença, acórdão e decisões de instâncias superiores favoráveis ao contribuinte. O Tribunal entendeu que “não sendo efetivado o completo serviço de esgotamento sanitário, não há de que se cogitar da prestação deste tipo de serviço pela CEDAE, sendo injustificada a cobrança da respectiva tarifa”.
A tarifa em análise representa um considerável acréscimo na conta de água mensal das Empresas, pois que representa cerca de 30/50% do seu valor total. O Poder Judiciário do Rio de Janeiro tem entendido, inclusive, sobre necessidade de restituição dobrada ao contribuinte, uma vez que o pleito tem como fundamento uma cobrança flagrantemente ilegal.
José Oswaldo Corrêa, advogado titular do Escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro. |