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30ª EDIÇÃO - 29 de Junho de 2009
 
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DISCUSSÃO DE PONTA

STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
Por José Oswaldo Corrêa, LEXNTE Rio de Janeiro.



O Ministro Relator do caso, Dr. Luis Felipe Salomão, asseverou que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Entretanto, o Ministro Fernando Gonçalves se opôs a dito entendimento, pois que, para ele, embora o recebimento da indenização do seguro independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil, ensejando a prescrição de 3 anos. O seu voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti.

 
 
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