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DISCUSSÃO DE PONTA
A ARBITRAGEM EM NÚMEROS
Por Chyntia Barcellos, LEXNET Goiânia.

O TST limita hodiernamente a arbitragem laboral aos dissídios coletivos, desconhecendo as cláusulas compromissórias em contratos individuais, sob a reiterada alegação de que a inferioridade econômica e social do trabalhador o expõe à pressão do empregador e que os direitos rescisórios tais como aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras são direitos indisponíveis do trabalhador, por isso nesses casos não se permite a arbitragem.
Em verdade não se pode tirar a razão do TST, na qualidade de guardião do hipossuficiente, porém sem generalizações. Existe em nossa sociedade, uma enorme variedade de contratos de trabalho, aonde em alguns casos o empregado possui melhor e maior capacitação técnica e científica que o empregador, desaparecendo aí a desigualdade econômica e social.
Já no que tange ao Direito do Consumidor a situação é ainda mais caótica. O entendimento dos juízes e tribunais vem sendo repressor, o que repercute negativamente nesse meio, campo fértil das demandas que abarrotam o Judiciário.
É certo que há vedação expressa na Lei de Arbitragem com relação à sua utilização nas relações de consumo, mas essa vedação não é absoluta. O artigo 4º, parágrafo 2º, da mencionada Lei, determina: “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”
Também não é absoluta a disposição sobre arbitragem trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, na qual apenas coíbe a arbitragem, se utilizada de forma compulsória, senão vejamos: artigo 51, inciso VII, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem.
Logo, muitas empresas poderiam adequar seus contratos à utilização da arbitragem, respeitando a legislação em comento e deixando ao livre arbítrio do consumidor sua aceitação, como acontece na União Européia. Podendo ter como vigilante e fiscal em prol do consumidor o PROCON e demais Organizações Não Governamentais.
Sobretudo, as empresas ainda não arriscam nessa seara por causa das recorrentes decisões judiciais limitando a arbitragem consumeirista.
Recentemente o Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr realizou uma pesquisa classificando e quantificando os números relativos à arbitragem no Brasil, com intuito de demonstrar como o Judiciário vem realmente encarando a arbitragem. O resultado final está em fase de conclusão, porém já temos alguns dados, verbis:

“Das 790 decisões encontradas nas cortes superiores e tribunais estaduais e federais, mais da metade discute a validade da convenção arbitral nos contratos. A validade das sentenças arbitrais são o segundo tema mais levado ao Judiciário — está presente em 15% das decisões. Logo após, vêm questionamentos sobre liminares e medidas cautelares de urgência concedidas, que respondem por 9% das decisões. Em seguida, estão contestações quanto à instituição da arbitragem depois que a cláusula arbitral já foi firmada, com 7% dos casos. Execução de sentença arbitral e homologação de sentença arbitral estrangeira fecham a lista de ocorrências na Justiça, com 6% e 3% dos casos, respectivamente.”*
Concluímos, portanto, que mesmo fazendo entrave à imagem da arbitragem, não podemos esquecer que muita das vezes a atitude do Judiciário é certeira, enriquecedora e se presta a coibir erros inerentes a qualquer procedimento. Juristas analisam os números acima de forma positiva e incentivadora e dizem que apesar de ainda vulnerável, a arbitragem acontece, cresce e ganha força, como um método alternativo de solução de controvérsia, extremamente útil à sociedade.
*Dados oficiais do Comitê Brasileiro de Arbitragem. |