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LEGISLAÇÃO
NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Por Daniela Augusta Brandão, LEXNET Salvador
No último dia 10, entrou em vigor a Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, com objetivo de disciplinar, em diploma único, o Mandado de Segurança Individual e o Coletivo.
Até então, o instituto do Mandado de Segurança, remédio previsto pela Constituição Federal, estava regulamentado em um conjunto legislativo esparso, que restou expressamente revogado pelo novel diploma, dentre as quais se incluem as Leis nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951; 4.166, de 4 de dezembro de 1962; 4.348, de 26 de junho de 1964; 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3º da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1º da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2º da Lei nº 9.259, de 9 de janeiro de 1996.
A bem da verdade, a nova lei não trouxe substanciais alterações, restringindo-se a consolidar o que se escreveu nas leis esparsas que tratavam do writ constitucional, bem como a cristalizar a posição jurisprudencial já dominante nas Cortes pátrias.
No que diz respeito à jurisprudência, verifica-se, pelo art. 25, a cristalização do entendimento já fixado nas Súmulas 597 do STF, e 169 do STJ, que determina o descabimento de embargos infringentes, bem como a inexistência de imposição de honorários sucumbenciais, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ou ainda, a vedação, prevista no § 2º, inciso III, do art. 7º, de concessão de liminares para a compensação de créditos tributários, para a entrega de bens e mercadorias provenientes do exterior e para a equiparação de servidores públicos.
Não obstante, houve pontos de significativo retrocesso legislativo, principalmente no que diz respeito à exigência de caução, fiança ou depósito para a concessão de liminares, por previsão do artigo 7º, inciso III. Vale dizer que é possível que tal obrigatoriedade seja utilizada pelos magistrados de forma indiscriminada, em claro detrimento dos detentores de direitos líquidos e certos que não tenham condição de prestar qualquer das garantias exigidas.
Ademais, ainda se mencione a incipiência da norma no que diz respeito à previsão do Mandado de Segurança Coletivo, para o qual somente foram destinados dois artigos na regulamentação, bem como a omissão legislativa da previsão do MS coletivo no que concerne aos direitos difusos, havendo menção apenas aos coletivos e individuais homogêneos como direitos a ser tutelados, apesar da possibilidade, por evidente, de tais direitos também serem resguardados pelo remédio constitucional.
De outro modo, pode-se apontar certa desorganização na redação dos dispositivos da aludida Lei nº 12.016, espraiando efeitos na utilização prática do instrumento. Senão, observe-se o quanto previsto no caput do art. 6º, que determina que, pelo impetrante, devem ser apresentadas duas vias da inicial instruídas com os documentos. Entretanto, a leitura do artigo seguinte (art. 7º) evidencia ainda a necessidade de apresentação de uma terceira via, esta sem acompanhar documentação que instrui a exordial, cujo envio está destinado ao órgão da pessoa jurídica interessada. Assim, por certo que a lei poderia ser mais organizada a fim de facilitar mesmo a prática processual, evidenciando de logo a necessidade de apresentação de três vias da petição inicial.
Por fim, cumpre mencionar que a OAB, por decisão do Conselho Federal da OAB, foi tomada com base no voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Ceará, Valmir Pontes Filho, já anunciou que questionará no Supremo nova lei que disciplina o mandado de segurança, abordando a inconstitucionalidade de, ao menos, cinco pontos específicos do regramento, a saber: os artigos 7º, inciso III, em virtude da exigência para o impetrante do pagamento de caução, fiança ou depósito; o artigo 7º, § 2º, que impede concessão de medida liminar que tenha por objetivo a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; o art. 22, § 2º, que prevê a oitiva na concessão do mandado de segurança coletivo; o artigo 1º, § 2º, que prevê que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público; e, por fim, o art. 25, que veda, no processo de mandado de segurança, a oposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Em suma, a iniciativa da lei é aprovável, sobretudo por consolidar em um diploma único a regulamentação do mandado de segurança, bem como a posição jurisprudencial dominante. Contudo, por certo que a lei restou incipiente em alguns aspectos, representativa de certos retrocessos, bem como carente de certas revisões, a fim de que restassem evitadas as novas discussões doutrinárias e embates jurisprudenciais que certamente virão.
Daniela Augusta Brandão
Advogada Coordenadora da área Imobiliária, Tributária e Bancária (ITB) do MBAF Consultores e Advogados S/S, associado LEXNET de Salvador. |