|
NOTÍCIAS DO SETOR
ALERTA AOS CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colaboração de Luiz Eduardo Vidigal Lopes da Silva, LEXNET São Paulo.

Créditos decorrentes de precatórios judiciais não podem ser utilizados pelos contribuintes para a compensação com tributos devidos ao Estado de São Paulo.
Mensagens especialmente veiculadas na internet vêm estimulando a aquisição de créditos de precatórios para essa finalidade, como se o procedimento fosse legal e em perfeita consonância com a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.
Por isso, a administração tributária paulista julga-se no dever de alertar os sócios e administradores das empresas deste Estado, sobretudo as que se encontram em dificuldades financeiras, para que não se deixem iludir por promessas de lucratividade fácil e estejam atentos às penalidades que inexoravelmente advirão com a compensação.
Os contribuintes paulistas que utilizarem créditos de precatórios para compensação com tributos estaduais estarão sujeitos a procedimento fiscal para apuração de crédito tributário, a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e a eventual imposição de regime especial. Para esse tipo de infração, a multa aplicável é de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, conforme previsto no artigo 85, inciso II, alínea “j”, da Lei 6.374/89.
O regramento vigente proíbe que se proceda à compensação de crédito de precatório com tributos diante da falta de lei autorizadora.
O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm reconhecendo que é indevida a compensação de tributos com créditos de precatórios. Decisões em sentido contrário decorrem de situações específicas e especialíssimas que não ocorrem no Estado de São Paulo: lei autorizadora ou precatório não pago submetido a moratória.
Esclarecimentos adicionais poderão ser obtidos pelo contribuinte junto ao Posto Fiscal de sua circunscrição.
Fonte: DOE-SP 07/10/2009, Seção I, p. 1 e repetido nas p. 18 e 62. |