Cabecalho  
 
32ª EDIÇÃO - 30 de Outubro de 2009
 
  DESENVOLVIMENTO  
 

discussÃo de ponta

BOA NOVA PARA OS FUNDOS DE PENSÃO
Por Raphael Tardioli, LEXNET Especialista São Paulo



Enseja comemoração recentíssimo acórdão lavrado pela Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

E para a nítida visualização da relevância do julgado, imprescindível destacar que a reclamação trabalhista originária havia sido parcialmente procedente para o fim de (i) determinar a aplicação das disposições regulamentares previstas no Regulamento vigente na data de adesão do participante, (ii) majorar o valor do benefício pela inclusão da parcela recebida pelo pessoal da ativa a título de participação nos lucros e (iii) majorar o valor do benefício pela incorporação do pretenso resultado superavitário do plano, na conformidade com cálculo efetuado pelo postulante com suporte em dados colhidos em sítio eletrônico da Entidade.

Ocorre que ao analisar o recurso ordinário apresentado pela Entidade, a ilustre relatora Desembargadora Iara Ramires da Silva de Castro demonstrou louvável aprofundamento sobre a matéria de fundo do direito, proferindo escorreito acórdão no qual reverteu a decisão de primeiro grau para julgar totalmente improcedente a ação. Com efeito, de uma só penada pontificou que “ao contrário do que entende a origem, não há de se falar em direito adquirido às regras previstas no contrato de adesão”, porquanto “não se pode confundir a relação discutida com o contrato de trabalho”.

Na sequência, pinçou o cerne da controvérsia ao aduzir que “atendendo à disposição constitucional veio a Lei Complementar 109/01 regular o regime de previdência privada e de forma ainda mais clara dispôs que as alterações processadas nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador fiscalizador, bem como que ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. Quanto à incorporação da participação nos lucros no cálculo do benefício, entendeu ausente a prova a respeito de que alegada majoração salarial “passou a integrar a remuneração após a extinção do contrato de trabalho”.

Por fim, relativamente à majoração do benefício em razão do suposto resultado superavitário do plano de benefícios, refutou o pleito formulado na peça inicial, por entender que os dados colhidos do sítio eletrônico do fundo de pensão “não contém nada que demonstre sua proveniência e por assim ser não podem ser considerados isoladamente como meio de prova”, para, mais adiante, perspicazmente consignar que “o novo Regulamento, em seu art. 43, dispõe que serão reajustadas as suplementações sempre que ultrapassarem 25% do valor das reservas e não mais 20% como consta da inicial”, daí porque “além de tratar de um singelo demonstrativo o constante na inicial, dada a complexidade dos cálculos, onde pura e simplesmente utilizou os valores apontados nos documentos citados e aplicou proporção de 20%, os valores ali apresentados restaram prejudicados tendo em vista as alterações havidas no regulamento”.

O julgado concluiu ainda por repudiar provimento jurisdicional de pedido que abala um dos principais alicerces da previdência complementar fechada, afirmando que “o objetivo da complementação oferecida pelo empregador é manter o padrão econômico do aposentado como se na ativa estivesse, deixando em situação semelhante àqueles”, logo, “a se manter a majoração cuja aplicação determinou o Juízo ‘a quo’, seria permitir que os aposentados através de reajustes de sua complementação de aposentadoria viessem a receber remuneração superior à dos que estão na ativa, o que não se pode admitir”.

Portanto, face à rigorosa precisão conceitual e a correta aplicação da lei, afigura-se imperioso reverberar a lição de juridicidade contida no julgado em comento para que seja adotada como premissa à entrega da jurisdição trabalhista nas contendas em que se discutem a relação previdenciária de natureza complementar fechada.

 
 
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