Cabecalho  
 
32ª EDIÇÃO - 30 de Outubro de 2009
 
  DESENVOLVIMENTO  
 

discussÃo de ponta

LEGISLAÇÃO
Colaboração de Sérgio Schwartsman, LEXNET São Paulo



LEI Nº 13.748, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009

Determina aos clubes de futebol que assegurem matrícula em instituição de ensino aos jogadores menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os clubes de futebol oficiais do Estado devem assegurar que estejam matriculados em instituição de ensino, pública ou particular, todos os jogadores menores de 18 (dezoito) anos com os quais possuam qualquer forma de vínculo, zelando pela sua frequência e aproveitamento escolar.

Parágrafo único - Consideram-se clubes oficiais as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Paulista de Futebol

Artigo 2º - O descumprimento da obrigação do artigo anterior acarretará a aplicação das penalidades de multa e de impedimento de participação em torneios e competições oficiais.

§ 1º - Incorrerão em pena de multa, no valor de 250 UFESPs (duzentas e cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por jogador, os clubes que, após 30 (trinta) dias do início da vigência desta lei, não comprovarem a matrícula dos jogadores menores de 18 anos com os quais possuam qualquer vínculo.

§ 2º - Os clubes de futebol que, uma vez penalizados com multa, não regularizarem a situação de matrícula escolar dos jogadores de futebol menores de 18 (dezoito) anos a eles vinculados ficarão impedidos de participar de jogos e campeonatos oficiais no Estado.

§ 3º - Consideram-se oficiais, para os fins desta lei, as competições promovidas, administradas, organizadas e dirigidas pela Federação Paulista de Futebol.

§ 4º - Os valores decorrentes da aplicação da multa acima referida serão revertidos no aprimoramento do ensino no Estado, sob responsabilidade da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - vetado.

Artigo 4º - A responsabilidade pelo recebimento da relação dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos, encaminhados pelos clubes oficiais, incumbe à Federação Paulista de Futebol.

§ 1º - Recebidos os documentos, a Federação Paulista de Futebol deverá encaminhá-los, junto com a lista dos jogadores inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.

§ 2º - A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos jogadores menores de 18 (dezoito) anos, pelos clubes oficiais, à Federação Paulista de Futebol presumirá o descumprimento desta lei, acarretando a aplicação das penalidades.

Artigo 5º - vetado.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2009.
José Serra
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 2009.

 
 
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