Cabecalho  
 
33ª EDIÇÃO - 04 de Março de 2010
 
  INSTITUCIONAL  
 

DECISÕES DE INTERESSE

MULTAS DEVEM SER COBRADAS EM CINCO ANOS: POSIÇÃO DO STJ
Colaboração de José Oswaldo Corrêa, LEXNET Rio de Janeiro.


Cumpre asseverar que, apesar de o Código Tributário Nacional estatuir o prazo qüinqüenal para as demandas tributárias, a Fazenda defendia um prazo maior para as execuções administrativas, fundamentando-se no Código Civil vigente, que prevê 10 (dez) anos ou, ainda, 20 (vinte) para as infrações cometidas até 2002, na vigência do Código Civil  de 1916. 

Entretanto, os contribuintes sustentavam a aplicação, por analogia, do Decreto Nº 20.910, de 1932, que fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o ajuizamento de ações contra Fazenda Pública, invocando a igualdade entre as partes.

A polêmica, por fim, se encerrou com o acórdão que uniformizou a matéria no STJ, proferido em sede de recurso repetitivo – que, portanto, tem efeito vinculativo aos pedidos análogos e de idêntica argumentação. A questão analisada se referia à multa ambiental lançada em autuação de 1990 e cobrada em feito executório ajuizado em 2003, invocando o proponente o prazo de 20 (vinte) anos, tendo, pois, a pretensão acolhida na origem, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

O Ministro Relator defendeu a aplicação, por analogia, do supracitado decreto, afirmando que “Não se trata de relação jurídica de direito privado, e sim público, e por isso não pode ser aplicado o Código Civil”.

As unidades federativas formularam um pedido de modulação dos efeitos da decisão, a fim de que sua aplicação ocorra apenas nas execuções posteriores ao julgado - o que nos parece, s.m.j., incompatível com a lei de regência do recurso repetitivo, que determina o sobrestamento dos recursos análogos e o seu prejuízo (negado seu seguimento) em caso de entendimento desfavorável.

De toda forma, o pleito dos Estados foi indeferido pelo Relator, que, no seu julgamento, entendeu ser incabível àquele órgão a aplicação da modulação de efeitos, pois que dita aplicação caberia tão somente ao Supremo Tribunal Federal.

É fato que tal recusa acaba por resultar na possibilidade de que o entendimento abranja todas as execuções – inclusive as passadas – o que, por conta da fixação de 05 (cinco) anos, concedida pela Lei Estadual de nº 5427, acaba por atrair grande interesse.

Por fim, ressalvamos que a questão ainda precisa ser finalizada, sendo certo que existem muitos interesses em jogo e, por isso, acabará gerando diversos desdobramentos e fartas discussões.

 
 
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