Cabecalho  
 
41ª EDIÇÃO - 16 de Dezembro de 2011
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

RECONHECIDO PEDIDO QUE REFORÇA A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Colaboração de Patricia Valdivieso, LEXNET Especialista em Direito Falimentar.

 

Trata-se o caso de pedido de recuperação judicial ajuizado perante a Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier, Município localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o qual faz fronteira com a Argentina. O pedido foi requerido por empresa que atua no ramo de transporte e logística nacional e internacional, operando nos países da América do Sul, principalmente Argentina e Chile, bem como no mercado interno.

A crise econômico-financeira que ensejou o pedido de recuperação judicial decorreu de inesperado processo judicial que condenou a empresa ao pagamento de elevada indenização, levando-se em consideração que, naquele momento específico, a empresa havia acabado de adquirir, por meio de alienação fiduciária, leasing e arrendamento mercantil, nova frota de veículos.

Em virtude da condenação mencionada à empresa teve grandes dificuldades para o pagamento das parcelas dos contratos firmados para a aquisição da nova frota de caminhões, o que ensejou a necessidade de captação de recurso de terceiros, causando um “efeito cascata” que culminou em situação que beirava a insolvência. Não obstante os empecilhos destacados, a empresa possuía viabilidade o que possibilitava a permanência desta no mercado competitivo. Desse modo, foi possível a estruturação da gestão da crise.

A principal dificuldade enfrentada no planejamento do pedido recuperacional direcionou-se para o fato de que os contratos de arrendamento mercantil, leasing e alienação fiduciária representam créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, conforme § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, o que poderia acabar por inviabilizar o soerguimento da empresa.

No entanto, levando-se em consideração o conteúdo princípio-lógico elencado na Lei 11.101/2005, o qual tem por escopo a preservação da função social da empresa, foi possível viabilizar o planejamento que visa à superação da crise econômico-financeira, obtendo-se, assim, o deferimento do processamento da recuperação judicial.

No tocante a não sujeição dos créditos anteriormente mencionados, faz-se oportuno destacar o posicionamento do Douto Juiz da Comarca de Porto Xavier, que possibilitou a manutenção da frota de veículos objeto dos contratos supramencionados: “Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se no prazo de 180 dias a retirada dos bens da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades”.

Pode-se evidenciar do despacho ora mencionado, que o princípio norteador do processo recuperacional, qual seja, o da preservação da função social da empresa, ultrapassa as disposições específicas procedimentais da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Neste esteio, ainda há de se considerar que tal proteção confirma-se nas instâncias superiores, e, aqui, remetendo-se à decisão que indeferiu demanda cautelar de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Safra (Agravo de Instrumento nº 70095092731, julgado pela Desembargadora Angela Teresinha de Oliveira Brito, em 28 de setembro de 2011), na tentativa de apreensão dos veículos da empresa, bens essenciais ao exercício de suas atividades.

Portanto, o processo de recuperação judicial de empresas não se limita apenas ao simples cumprimento de dispositivos procedimentais inerentes a Lei 11.101/2005. Pelo contrário, deve ser desenvolvido sob uma ótica princípio-lógico, que se coaduna com a função social da propriedade, insculpida na Constituição Federal e aqui vista sob a vertente da instituição/empresa.

 
 
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