INFORMAÇÕES DO SETOR
AS NOVAS REGRAS PARA CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO
Por Ana Paula Assunção, LEXNET Fortaleza.
Com relação às demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10, neste caso deve ser mantido o prazo de 30 (trinta) dias. As novas regras previstas na lei 12.506/2011 somente deverão ser aplicadas nas demissões posteriores a data de 13/10/2011. As demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.
Já com relação à proporcionalidade, somos do entendimento de que o trabalhador somente fará jus ao acréscimo de três dias se completado um ano de serviço, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da mencionado lei. Assim, por exemplo, se o trabalhador tiver 1 ano e 11 meses de serviço e for dispensado sem justa pelo empregador, somente fará jus a 30 (trinta) dias de aviso prévio. De igual modo, será o cálculo para o empregado que formaliza o pedido de demissão.
Como a lei deixa lacunas, como é o caso do afastamento pelo auxílio-doença, se deve ou não ser computado para o cálculo do aviso prévio, ainda surgirá muitas dúvidas sobre o tema e nossa missão como advogados é trazer o nosso entendimento perante o judiciário para sedimentar a matéria em favor dos nossos clientes. |