Cabecalho  
 
41ª EDIÇÃO - 16 de Dezembro de 2011
 
  INSTITUCIONAL  
 

INFORMAÇÕES DO SETOR

 

AS NOVAS REGRAS PARA CÔMPUTO DO AVISO PRÉVIO
Por Ana Paula Assunção, LEXNET Fortaleza.

Com relação às demissões que ocorreram antes da publicação da Lei, mas que o prazo do aviso prévio se projetou para uma data que abrange o dia da publicação, isto é, 13/10, neste caso deve ser mantido o prazo de 30 (trinta) dias. As novas regras previstas na lei 12.506/2011 somente deverão ser aplicadas nas demissões posteriores a data de 13/10/2011. As demais regras do aviso prévio, tais como redução de duas horas na jornada ou sete dias corridos de falta, são mantidas inalteradas.


Já com relação à proporcionalidade, somos do entendimento de que o trabalhador somente fará jus ao acréscimo de três dias se completado um ano de serviço, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da mencionado lei. Assim, por exemplo, se o trabalhador tiver 1 ano e 11 meses de serviço e for dispensado sem justa pelo empregador, somente fará jus a 30 (trinta) dias de aviso prévio. De igual modo, será o cálculo para o empregado que formaliza o pedido de demissão.


Como a lei deixa lacunas, como é o caso do afastamento pelo auxílio-doença, se deve ou não ser computado para o cálculo do aviso prévio, ainda surgirá muitas dúvidas sobre o tema e nossa missão como advogados é trazer o nosso entendimento perante o judiciário para sedimentar a matéria em favor dos nossos clientes.

 
 
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