Cabecalho  
 
41ª EDIÇÃO - 16 de Dezembro de 2011
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

 

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS: UMA VISÃO CRÍTICA
Por Thierry Phillipe Souto Costa, LEXNET Especialista em Direito Falimentar e Gestão de Crise.

Este clamor tivera seus gritos, seus suplícios, amarguramente passados aos séculos, às revoluções, às eloquentes discussões políticas, quando então do surgimento de um Estado Democrático de Direito, eis que surge, a preocupação lacônica com a função social da empresa, com sua preservação e o estímulo de sua atividade.


Em lugar à nefasta Concordata, a complicados dispositivos que gangrenavam a mais simples vontade de recuperação, e reduziam esta luta heroica a um entrave de narcisos sob a rege de ranços burocráticos, é que nasce por vontade soberana de nossos exímios legisladores pátrios, a derradeira Lei de n° 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, um verdadeiro marco no regime de Falência e do agora jovem, tímido, porém promissor instituto que vem a disciplinar a Recuperação de Empresas.


Diriam os antigos poetas que estes tempos de escuridão, de desesperança encontraram o seu último capítulo, suas últimas linhas encerram um episódio bucólico no direito brasileiro, e fazem surgir uma nova história que será coroada de júbilo com o passar dos tempos. A Recuperação de Empresas surgiu na proposta de se contextualizar as mais sensíveis e diferentes necessidades de uma sociedade que há tempos clamava por mudanças por parte do legislador.


O fomento à preservação da empresa visto sob uma perspectiva sistêmica, ao invés do reducionismo e isolacionismo da legislação anterior, transforma de forma veemente, a reorganização da empresa como um verdadeiro instrumento de natureza sócio-econômica, a idéia de preservar a atividade, trazendo consigo a integridade de seus compromissos com os credores e o respeito aos interesses dos trabalhadores forma uma “santíssima trindade” deste sistema.


Por óbvio, não é um sistema perfeito, tal santidade não está intrínseca nos pequenos problemas de interpretações que irão surgir, somente a construção jurisprudencial e a sapiência de nossos legisladores, capazes de consolidar seus nortes, mas está no seu principal escopo, na sua missão, na sua vontade de oferecer um último suspiro de vida àquela empresa que dramaticamente declina ao Judiciário com um olhar de veneração, de perdão, de esperança.

Esperança esta, depositada numa última chance de reerguer aquilo que foi lançado à má-sorte pelos infortúnios que o destino insiste em fadar, uma luta pelo próprio direito de estar respirando.


Ao avesso da concepção kantiana do “dever ser”, a dura realidade é forçosa quanto ao “ser”, não obstante à própria relação de um país economicamente em desenvolvimento, aos próprios devaneios do debate político e aos clamores contínuos da sociedade, o enfrentamento das principais dificuldades em atingir este escopo, de certa forma, remonta a atual problemática que uma nova lei costuma ter - a análise apurada da aplicabilidade - mas somente através das ditas práticas reiteradas é que teremos a formação de um novo paradigma contemporâneo.


Certamente, é possível afirmar, que tivemos sinceras transformações, um avanço descomunal, cujas proporções são imensuráveis, muitas empresas estão reerguendo-se, milhares de empregos estão sendo mantidos, os direitos dos credores tem sua principal voz, a sociedade já tem reflexos.

Porém, nem toda empresa merece, ou mesmo, consegue, sujeitar-se a essa benesse, podemos afirmar, até mesmo, sob um viés ético, que a própria sociedade, o próprio mercado, tem esses valores intrínsecos que condicionam o traçado do destino daquela empresa aflita, pois ante ao legalismo positivista, mesmo que a empresa tenha convicção de sua recuperação, a própria soberania do mercado e da sociedade acaba que se sobrepondo a este determinismo legal.


Por mais que sejam planos de recuperação aprovados, por mais que a recuperação esteja regularmente instituída, há fatores que sobrepujam dos autos e inevitavelmente traçam o amargo destino, seja na não-aceitação da empresa pelo mercado ou mesmo por uma crise do próprio segmento, medidas estas que não tem uma natureza vingativa, sancionatória, mas nos remetem puramente a seleção natural do mercado e do próprio ciclo de vida da empresa, uma verdadeira tese antropofágica inerente à própria essência do capitalismo.


 
 
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