Cabecalho  
 
42ª EDIÇÃO - 29 de Março de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

CONQUISTA INÉDITA EM CURITIBA
Colaboração de Patrícia Valdivieso, LEXNET especialista em Gestão de Crises e Recuperação Judicial.


A empresa em questão atua no ramo gráfico e editorial no município de Curitiba, Estado do Paraná, e está em regime de recuperação judicial há aproximadamente três anos, de modo que sua atuação no mercado competitivo somente foi possível consoante a benesse legal do instituto tutelado pela Lei nº 11.101/05, o qual disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e falência da sociedade empresária e do empresário.

Consoante o dispositivo legal referido, denota-se que os credores de uma empresa em recuperação judicial têm resguardado os direitos e privilégios sobre as garantias prestadas, sejam elas autônomas (aval), acessórias (fiança), obrigados de regresso ou solidárias, conforme disposto no artigo 49, §1º da LRF: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Ocorre que as relações de mercado entre as sociedades empresárias e as instituições financeiras têm por praxe a exigibilidade de garantias pessoais para realização das operações financeiras, que em sua grande maioria são prestadas pela figura dos sócios da própria sociedade.

Por este viés, a Lei nº. 11.101/2005 não considerou a análise fática das relações comerciais, visto que não operou aos sócios a mesma proteção dada à empresa em recuperação judicial, vez que as execuções movidas em face da sociedade empresária possuem amparo legal para viabilizar a suspensão destas demandas judiciais pelo prazo de cento e oitenta dias, conforme artigo 6º, §4º da LRF, direito este não garantido aos empresários.

Neste aspecto, não obstante a previsão legal a qual garante a conservação dos direitos sobre as garantias autônomas e acessórias, a qual importa na continuidade de ações e execuções contra os sócios os quais prestaram as garantias referidas, a Nobre Magistrada Federal da 4ª Região, considerando as relações de fato no âmbito dos contratos empresariais, sobrepôs seu entendimento àquele positivado e suspendeu a execução em relação aos sócios que haviam prestado aval ao contrato de empréstimo, conforme despacho:

“Melhor analisando os autos, tenho que não há como prosseguir o julgamento em relação apenas aos co-embargantes (sócio 1) e (sócio 2), posto que na qualidade de co-devedores, respondem solidariamente pelo crédito da (instituição financeira) em face da (empresa em recuperação judicial), cuja sorte será definida pelo Juízo Falimentar.
Ainda que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº. (000.000-0), em trâmite na 18ª Câmara Cível, tenha determinado a suspensão de todas as ações e execuções movidas apenas contra a (empresa em recuperação judicial) (Evento 18), tal decisão reflete diretamente na exigibilidade dos valores decorrentes do título executivo ora embargado em relação aos co-devedores, razão pela qual entendo que os presentes embargos (assim como a ação executiva) devem ser suspensos também em relação aos co-executados/embargantes (sócio 1) e (sócio 2), ficando sem efeito o item II da decisão proferida no Evento 27.”

Pode-se evidenciar da decisão ora transcrita um importante e novo posicionamento que começa a ser construído perante o Poder Judiciário, o qual supera o entendimento clássico segundo o qual a função do magistrado é apenas realizar a vontade concreta da lei. Pelo contrário, a decisão demonstra a melhor aplicação da Lei nº. 11.101/2005 frente ao ordenamento jurídico pátrio, pois se apresenta transcendental a este, já que ultrapassa as barreiras doravante positivadas.

 


 
 
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