Cabecalho  
 
42ª EDIÇÃO - 29 de Março de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

 

SUCESSO EM AÇÃO TRABALHISTA
Colaboração de Jamile Amorim, LEXNET de Fortaleza.


Em audiência, o reclamante não se desincumbiu do dever legal de comprovar que prestou serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, nos termos do disposto no art. 818, da CLT, combinado com o art. 333, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

A sentença de primeiro grau, acolheu os argumentos da advogada supra, julgando totalmente improcedente a Reclamação Trabalhista manejada, no sentido de não reconhecer a relação empregatícia entre as partes litigantes, ante a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Reconhecendo a litigância de má-fé do reclamante, condenando o mesmo a pagar multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 15% (quinze por cento), também sobre o valor da causa.


 
 
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