Cabecalho  
 
42ª EDIÇÃO - 29 de Março de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

TRABALHO A DISTÂNCIA: NOVA REDAÇÃO DO ART. 6º DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Por Sérgio Schwartsman, LEXNET de São Paulo.


Na prática, o “trabalho realizado a distância” equivale ao “trabalho executado no domicílio do empregado”, posto que este também é trabalho realizado a distância e, na prática, o “trabalho realizado a distância”, no mais das vezes, será “executado no domicílio do empregado”.

A par da situação, como já dissemos, ter mudado pouco, essa nova redação trouxe discussões que dizem respeito às inovações tecnológicas, que permitem maior contato e controle do empregador em relação ao empregado.

De fato, hoje em dia com os smartphones com acesso remoto a e-mails corporativos e com os aparelhos de rádio comunicação (tipo Nextel), os empregadores têm possibilidade de contato com os empregados 24 horas por dia e, então, veio a discussão, no sentido de que, se houver contato fora do horário de trabalho, os empregados teriam direito de receber horas extras.

Reputamos que o simples envio de e-mail ou contato, seja por telefone, seja por rádio, não importaria em pagamento de horas extras, especialmente se não for um contato para determinar a realização de algum serviço “fora de hora”.

De qualquer forma, para evitar essas discussões, ou no mínimo ter grande chance de êxito em eventual demanda trabalhista, entendemos que os empregadores devem tomar cuidado para não acionar os empregados que trabalhem em domicílio ou a distância fora do chamado “horário de trabalho”, ou seja, não mandem e-mails com providências que devam ser tomadas no próprio dia, após o horário normal de trabalho, não façam ligações telefônicas ou chamadas de rádio após o horário normal de trabalho, etc.

Em outras palavras, os contatos com esses empregados que trabalhem em domicílio ou a distância deve ser feito apenas no chamado horário normal de trabalho (ressalvados casos urgentes, como seria se o trabalhador estivesse dentro da empresa), para que no futuro o mesmo não alegue que estava “de sobreaviso” ou mesmo trabalhando em horas extras.

É importante às empresas conscientizar seus empregados (todos eles, ou seja, os chefes e os subordinados) dessa situação, orientando-os para que não dêem ordens fora do horário de serviço (os chefes) e para que não fiquem “presos” ao computador e/ou celular (subordinados), devendo, de fato, parar de trabalhar após a jornada contratual.

Recomendável a elaboração e distribuição aos empregados, de uma pequena Cartilha com tais orientações e procedimentos.


 
 
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