Cabecalho  
 
44ª EDIÇÃO - 10 de Setembro de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

MERAS ALEGAÇÕES DE TRANSPORTAR AJUDANTE EM CARROCERIA DE CAMINHÃO NÃO GERAM DANO MORAL
Colaboração de Dra. Tarcilla Góes, LEXNET Fortaleza.



Em paralelo, o Reclamante também recorreu com o intuito de majorar a condenação por dano moral, pois o valor arbitrado não se mostrava justo e pedagógico, tendo em vista que era exposto a situação de risco de morte, vexatória e humilhante, mas seu recurso foi improvido.


No recurso para o TRT-6, a advogada da empregadora, Dra. Tarcilla Góes, utilizou a tese de ausência de prova do sofrimento moral, negando a ocorrência de qualquer ato ilícito praticado pela empresa. Negada a prática do fato, ao reclamante incumbia a prova do fato constitutivo de direito.


Apesar de o Reclamante ter levado testemunhas que afirmaram que eram transportados eventualmente na carroceria dos caminhões, o tribunal entendeu que referidas testemunhas não foram capazes de comprovar o constrangimento alegado ou a sugerida mácula à sua dignidade em virtude da conduta da reclamada, não restando tipificada a conduta ilícita a ensejar constrangimento ou violação da honra e da boa fama. E acrescentou que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não enseja, por si só, a obrigação de pagar indenização por danos morais.


O tribunal considerou ainda que o autor em nada esclareceu a respeito de qualquer sofrimento psíquico que o comportamento ilícito da empresa possa ter-lhe causado, e referida presunção não poderia ser dada ao julgador de primeiro grau, pelo que não restou configurada a prática de ato ofensivo à honra e imagem do recorrente por parte de seu ex-empregador, tampouco o prejuízo alegado e o nexo de causalidade entre o ato e o suposto dano.

 
 
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