Cabecalho  
 
44ª EDIÇÃO - 10 de Setembro de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

 

ESCRITÓRIO SUSPENDE DECISÃO QUE DETERMINAVA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Colaboração de Marcos Rodrigo Machado, LEXNET Especialista em Gestão de Crise e
Recuperação Judicial.

O Agravo de Instrumento Com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo, manejado pelo Dr. Marcos Rodrigo Machado, advogado na área cível, ataca a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da lide, e que teve como fundamento apenas o resultado negativo de penhora online em sede de cumprimento de sentença.

A linha de defesa adotada é no sentido que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que, a rigor do que determina o art. 50 do Código Civil, só pode ser autorizada quando evidenciado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Com efeito, sustentou-se que o fato da sociedade empresária se encontrar em momento de crise, e com recursos parcos, não constitui fundamento suficiente para presumir que a autonomia patrimonial do empreendimento está sendo utilizada com fins fraudulentos, não se admitindo, portanto, a aplicação do instituto, tampouco a inclusão dos sócios como executados na demanda.


Tais fundamentos foram integralmente acatados pelo relator do recurso que, em sede de juízo de admissibilidade, entendeu que a simples ausência de patrimônio não pode ser considerada como causa suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária, vez que tal condição, por si só, não é capaz de levar à conclusão de que o “véu” da personalidade jurídica esteja sendo utilizada de forma desvirtuada em relação a sua finalidade, razão pela qual deferiu a liminar pretendida e determinou a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Atualmente o agravo aguarda inclusão em pauta de julgamento pela Câmara competente. (Agr. Inst. nº 920051-1, 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Des. Gamaliel Seme Scaff).


Nos comentários do Autor do Recurso:

A decisão em questão, além de resguardar o direito dos sócios que não podem ser privados de seu patrimônio pelo simples fato da sociedade empresária estar em crise, demonstra a divergência existente em relação à matéria da desconsideração da personalidade jurídica. Tal divergência se deve, principalmente, ao fato de que na atualidade a doutrina se divide em duas grandes correntes a respeito do tema, a primeira delas segue a denominada “Teoria Maior”, que requer a configuração de abuso da autonomia patrimonial com vistas a fraudar a finalidade da empresa, teoria esta que é adotada pelo Código Civil vigente, já a segunda corrente doutrinária, por sua vez, filia-se a denominada “Teoria Menor”, segundo a qual a simples ausência de patrimônio dá ensejo a desconsideração e consequente invasão dos bens dos sócios, esta última largamente aplicada no âmbito do direito ambiental, trabalhista, consumidor e tributário.


Em razão da existência dessas duas correntes, muitos magistrados têm desconsiderado a personalidade jurídica em processos cíveis, onde o litígio versa exclusivamente sobre direito obrigacional, com base na Teoria Menor, ou seja, por simples ausência de patrimônio, tudo à revelia da existência de disposição expressa no Código Civil, estabelecendo requisitos específicos para a realização do ato.


O entendimento que se mostra mais arrazoado é de que, em se tratando de relação privada regida pelas normas do Código Civil, o magistrado deverá, obrigatoriamente, seguir os requisitos estabelecidos pelo artigo 50, adotando, portanto, a Teoria Maior, sendo que a Teoria Menor teria seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990).


De todo modo, constitui dever do advogado que atua na gestão de crise demonstrar que o fato da empresa passar por dificuldades financeiras, o que implica em recursos extremamente controlados e capital consideravelmente parco, não raro, constitui fase inerente ao próprio “ciclo de vida” da sociedade, não podendo servir como base para decisões desumanas e que colocam à mercê o patrimônio do sócio, já tão conturbado com o delicado momento.”


E conclui o advogado:

Em relação a desconsideração da personalidade há uma novidade legislativa que, se aprovada, sem dúvidas colaborará para mitigação desse cenário de incerteza, trata-se do projeto de lei 8046/2010, que tramita perante a Câmara dos Deputados e institui o novo Código de Processo Civil, onde se propõe a criação de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Se aprovada a proposta, a medida excepcional será precedida de contraditório prévio, abandonando a atual sistemática onde o juiz simplesmente ouve a parte exequente e de pronto decide se retira ou não a autonomia patrimonial da empresa, sem qualquer oitiva da sociedade empresária ou de seus sócios.”


 
 
CLIQUE AQUI E MANDE A SUA MENSAGEM
PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES OU DESCADASTRAR SEU E-MAIL.
 
     
 

Clique aqui para ver as edições anteriores