VITÓRIAS NA REDE
ÔNUS DA PROVA DAS HORAS EXTRAS É DO RECLAMANTE E NÃO DA EMPRESA Colaboração LEXNET Fortaleza.
No recurso para o TRT-06, a advogada da empregadora, Dra. Tarcilla Góes, defendeu a tese de aplicação do art. 62, II da CLT, bem como ausência de controvérsia quanto à atividade externa desempenhada pelo obreiro pelo período anterior ao controle de jornada. Em contrarrazões, o reclamante defendeu-se dizendo que posteriormente a empresa implantou o controle de jornada, pelo que referida tese não poderia ser acatada.
Apesar de o Reclamante ter levado testemunhas que afirmaram que havia reuniões matinais e vespertinas, o tribunal entendeu que não as reuniões seriam apenas para alinhamento de cumprimento das tarefas, e não de fiscalização de jornada, não havendo controvérsia quanto ao caráter externo da prestação de serviços, sendo do trabalhador o ônus de provar que ele estava submetido à fiscalização de horários, pelo que não seria cabível a condenação em horas extras.
Vejamos os dois casos semelhantes em que a empresa conseguiu a reversão do tribunal:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA - Se não há controvérsia quanto ao caráter externo da prestação de serviços, é do trabalhador o ônus de provar que ele estava submetido à fiscalização de horários, sem o que não é cabível a condenação em horas extras - inteligência do art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido. (TRT06 – RO 0000981-44.2011.5.06.0101 – Primeira Turma – Rel. Des. Paulo Alcântara, julgado em 14/06/2012.)
“[...] Se não há controvérsia quanto ao caráter externo da prestação de serviços, é do trabalhador o ônus de provar que ele estava submetido à fiscalização de horários, sem o que não é cabível a condenação em horas extras - inteligência do art. 62, I, da CLT. Recurso ordinário da primeira reclamada parcialmente provido. (TRT6 – RO 0000065-89.2011.5.06.0010 – Primeira Turma – Relator Dr. Paulo Alcântara – Julgado em 12/07/2012)
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