Cabecalho  
 
44ª EDIÇÃO - 10 de Setembro de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

VITÓRIAS NA REDE

 

SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS EM OPERAÇÕES DE LEASING DE VEÍCULOS
Colaboração LEXNET Fortaleza.



Na ocasião, demonstrou-se que a incidência do ICMS tem como pressuposto básico a transferência do domínio do bem, circunstância esta que não ocorre nas operações de arrendamento mercantil, tampouco no caso em espécie, cuja titularidade permanece em nome do arrendador.

De tal sorte, de acordo com a Hipótese de Incidência definida pela Constituição Federal, e inclusive por expressa disposição em Lei, o ICMS não incide sobre “operações de arrendamento mercantil”.

Nesta contextualização, o juiz da causa acatou os argumentos exposto na peça inaugural e concedeu medida liminar no sentido especial suspendendo a exigibilidade do lançamento e inclusive determinando ao Estado do Ceará que se abstenha de apreender mercadorias, bem como de exigir o pagamento do ICMS diferencial de alíquota, quando das operações que tenham como destinatária a autora, na condição de não contribuinte do imposto (consumidora final).

A referida Ação Ordinária foi subscrita pela Dra. Imaculada Gordiano e pelos Drs. Rafael Souza e Fernando Albuquerque.

 
 
CLIQUE AQUI E MANDE A SUA MENSAGEM
PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES OU DESCADASTRAR SEU E-MAIL.
 
     
 

Clique aqui para ver as edições anteriores