Cabecalho  
 
44ª EDIÇÃO - 10 de Setembro de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

INFORMAÇÕES DO SETOR

PROFISSÃO DE MOTORISTA É REGULAMENTADA
Colaboração de Sérgio Schwartsman, LEXNET São Paulo.



Como dito, as alterações mais significativas dizem respeito à jornada de trabalho e intervalos para descanso, a seguir discriminados, resumidamente:

a) A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal, ou seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais, admitida alteração mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

b) Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias.

c) Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

d) É assegurado intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.

e) Admite-se o chamado "banco de horas" desde que haja previsão em instrumentos coletivos, de modo que as horas extras realizadas num dia sejam compensadas pela correspondente diminuição em outro dia.

f) É considerado tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias, sendo que essas horas de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%.

g) Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, serão observados:

(i) intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção;

(ii) intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;

(iii) repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.


h) Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada:

(i) nas viagens com duração superior a 1 semana, o descanso semanal será de 36 horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso;

(ii) nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% da hora normal;

(iii) é garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado;

(iv) em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino;

(v) aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.

i) Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

j) É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.

k) O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância, sendo que ele responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.


 

 
 
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