Cabecalho  
 
44ª EDIÇÃO - 10 de Setembro de 2012
 
  INSTITUCIONAL  
 

INFORMAÇÕES DO SETOR

JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE ATOS DE ALINENAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL
POR 180 DIAS
Colaboração de Dr. Antonio Gomes Moreira Filho, LEXNET Especialista em Gestão de Crise e Recuperação Judicial.

Por outro lado, diferentemente da penhora, os leilões e hastas públicas são mais gravosos, podendo justificar a adoção de entendimento diverso, em atenção ao princípio da preservação da empresa. Em relação aos atos processuais executivos de natureza alienativa (hasta pública, leilão, adjudicação), buscou-se compatibilizar os vários preceitos legais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Pois bem, o nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos créditos tributários, na linha da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (art. 187 - 'A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento'), e da Lei nº 6.830, de 1980, que dispôs sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 29, caput - 'A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento').


A implantação do instituto da recuperação judicial exigiu a alteração do Código Tributário Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 118, de 2005, para nele incluir a recuperação judicial ('A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento').


O art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, dispôs no § 7º: 'As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica'.


A jurisprudência, todavia, sensível à importância social das empresas, temperou desde sempre o rigor da lei nesse particular.


O Tribunal Federal de Recursos só lhe dava aplicação se a penhora na execução fiscal antecedesse a declaração judicial da quebra, tal como se depreende do enunciado da Súmula nº 44 ('Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico').


A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça relaxou os dizeres desse enunciado para declarar que, ainda quando a praça ou o leilão fossem realizados pelo juízo da execução fiscal, o respectivo montante deveria ser destinado ao juízo da falência (REsp nº 188.148, RS, Relator o Min. Humberto Gomes de Barros).


Assim, processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido.


O crédito de natureza hipotecária está sujeito à regra do art. 6º, § 4º, segundo o qual da Lei nº 11.101, de 2005, segundo o qual 'na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial'. [...]


Atento a esta sistemática, o Juiz Federal lotado na 1.ª Vara Federal de Chapecó, Estado de Santa Catarina, Dr. Guilherme Gehlen Walcher, deferiu o pedido de suspensão dos atos executivos de natureza alienativa (hasta pública, leilão, adjudicação) pelo prazo de 180 dias, gerando importante precedente para as empresas que encontram-se sob o regime da recuperação judicial.


 

 
 
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