Cabecalho  
 
45ª EDIÇÃO - 13 de Março de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

AS QUOTAS DE SERVIÇOS NAS SOCIEDADES
Por Ana Lúcia Silvestre, LEXNET Campinas


           O Código Civil reúne as sociedades existentes no ordenamento jurídico brasileiro em duas grandes categorias, conforme tenham ou não personalidade jurídica, São elas: as sociedades não personificadas e as sociedades personificadas. Personificadas são aquelas que, em razão do registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, possuem personalidade jurídica. Quanto a sua espécie, podem ser classificadas como simples ou empresárias.
As sociedades personificadas simples são as que exploram atividade intelectual, artística e cultural e/ou científica, além de obrigatoriamente todas as cooperativas, as quais podem ainda ser de três tipos: de capital, de serviços ou mistas de capital e de serviços.
As sociedades simples de serviço são constituídas com o trabalho de cada sócio de serviço, deve ter especificado a contribuição concreta de trabalho, que cada sócio se obriga a prestar à sociedade. Essa contribuição de trabalho pessoal do sócio constitui a quota de serviço, a qual representa o valor estimado do trabalho de seu titular.
As quotas de serviços são características das sociedades simples de serviços, embora apareçam em alguns casos em sociedades empresárias. Importante ressalvar que independente de simples ou empresária, o tipo societário limitado não admite em nenhuma hipótese o sócio de serviço, uma vez que o parágrafo 2º do artigo 1.055 do Código Civil veda a integralização de quotas por meio de serviços.
O Código Civil estabelece duas regras importantes que devem ser observadas na constituição de uma sociedade com quotas de serviços: todo o trabalho profissional do sócio de serviço deverá ser realizado através da sociedade, salvo convenção em contrário (art. 1.006 do Código Civil) e devem constar no contrato social as prestações de trabalho a que se obriga o sócio de serviço (art. 997, V do Código Civil).
Os sócios utilizando critérios de natureza pessoal, como: competência, personalidade, qualidades, laboriosidade e assiduidade previsível ao trabalho, estipularão quantas serão as quotas de serviços e a quantidade que cada sócio terá. Como as quotas de serviços não possuem um valor econômico definido, para evitar problemas futuros na participação dos lucros e das perdas, o contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço está obrigado.
O Código Civil em seu artigo 1.007 estabelece que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”.
Dessa forma, a participação nos lucros será igual para todos os sócios de serviços, e, portanto, distinta do verdadeiro aporte de trabalho de cada um deles, salvo se no contrato tiver estipulação em contrário. Recomenda-se pois, que o direito a participar do lucro e a obrigação de arcar com as perdas conste expressamente no contrato social.
Por fim, em casos de exclusão, retirada voluntária, ou morte do sócio de serviço, não é possível o pagamento por quotas que carecem de valor patrimonial. O que pode ser negociado é a hipótese de alguém interessado substituir o sócio de serviço, desde que interesse aos demais sócios, e ainda, o direito de receber o resultado do período em que contribuiu com seu trabalho, e que eventualmente não tenha sido quitado em seu desligamento da sociedade.
Com relação ao sócio de serviço na sociedade de advogados, o provimento 112/2006 aprovado pela Comissão de Sociedades de Advogados do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em seu artigo 14, deixou claramente possível a contratação do sócio de serviços, o qual nos termos do artigo 17 do Estatuto da Advocacia, responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos seus clientes por ação ou omissão na prestação do serviço jurídico.
Se o sócio de serviço está exposto às obrigações sociais, este deve gozar de direitos também, o qual nos termos do artigo 1.007 do Código Civil terá: “Salvo disposição em contrário, o sócio de serviço participa dos resultados na proporção da média do valor das quotas dos sócios de capital”. Desta forma, o artigo a cima mencionado deixa ao critério dos sócios alterarem essa regra geral por meio de disposição em contrário no contrato social.
Por fim, é importante ressaltar que o fisco aplica aos sócios de serviço o mesmo tratamento fiscal dado ao sócio de capital, no sentido de que as distribuições de lucros aos sócios de serviço são isentas de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

 
 
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