Cabecalho  
 
45ª EDIÇÃO - 13 de Março de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

PIRATARIA DIGITAL E LICENÇA DE USO DE SOFTWARES
Por João Márcio Rego, LEXNET Salvador.


Ao contrário do que a maioria dos “compradores” de softwares pensa, a utilização do programa de computador ou software será concedida pelo detentor do direito autoral ao usuário final por meio de contrato de licença de uso, uma vez que o programa consiste em propriedade intelectual do autor. Assim, o usuário do software não se torna proprietário da obra. Não podendo, sem a autorização do detentor da propriedade do programa, explorá-lo economicamente, distribuí-lo, ou ainda utilizá-lo em todos os seus computadores, em detrimento dos termos fixado no contrato de licença de uso.
As licenças de uso podem sofrer limitações conforme as especificações contidas no seu termo contratual. Tais limitações podem ser: temporais, fixando um período de validade da licença; territoriais, delimitando o local onde tal licença poderá ser usada e técnicas, limitando a quantidade de registros a ser usada. Este é um aspecto que, talvez por falta de informação do usuário, gera violação ao direito da propriedade intelectual do autor do programa. O usuário, ao adquirir uma licença de uso, não tem a devida noção de que somente adquiriu uma cópia do software, não detendo nenhuma propriedade sobre o programa em si.
Deste modo, somente terá o usuário licenciado o direito de usar o software na forma em que fora prescrita e combinada na licença de uso, ou seja, a depender do caso sofrerá algumas limitações como, por exemplo: uso em determinado número de máquinas; utilização por período de tempo determinado; ou ainda a limitação a um país ou região.
Para que não viole os direitos de Copyright, que nada mais é do que o direito do autor que incide sobre a obra visando sua proteção, o licenciado deve prestar muita atenção aos termos do contrato de licença de uso do software com o intuito de ficar a par de todas as limitações impostas para o uso do programa.
A violação dos direitos do autor de programa de computador consiste em crime previsto no art. 12 da Lei 9609/98, sujeito à pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa. Se a violação consistir na reprodução do programa para fins de comércio, sem que haja a autorização expressa do autor, a pena será de reclusão de um a quatro anos e multa.  
Por fim, caso seja a empresa usuária autuada em uma fiscalização da Receita Federal, na qual se verifique a utilização de software sem a devida licença, a multa poderá alcançar até três mil vezes o valor da licença do produto utilizado ilegalmente, o que terá um custo muito maior do que a compra de uma cópia licenciada.

 
 
CLIQUE AQUI E MANDE A SUA MENSAGEM
PARA CRÍTICAS, SUGESTÕES OU DESCADASTRAR SEU E-MAIL.
 
     
 

Clique aqui para ver as edições anteriores