Cabecalho  
 
45ª EDIÇÃO - 13 de Março de 2013
 
  INSTITUCIONAL  
 

DISCUSSÃO DE PONTA

REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS PARA EMPRESAS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA
Por Rafael Pereira de Souza, LEXNET Fortaleza


No âmbito do Plano Brasil Maior foram editadas normas visando desoneração da folha de pagamento para incentivar a implantação e modernização de empresas, com a técnica de substituir o pagamento da contribuição previdenciária patronal (20% sobre remunerações) por um percentual da receita (1% a 2%) relativa ao tipo de atividade incentivada (venda do serviço ou venda do produto fabricado). Tais desonerações são aplicáveis, pelo menos em parte a esse ramo de prestação de serviços.

Inicialmente, a norma foi editada com âmbito de validade apenas para empresas que “prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade”, como posto na exposição de motivos da Medida Provisória 540/2012.

Posteriormente foi editada a MP 601/2012, prevendo a expansão da modalidade de incentivo fiscal para as empresas dedicadas à construção civil, habitacional. É como se vê na Exposição de Motivos:

“13. Com referência ao alcance social da medida, é notório reconhecer que a desoneração tributária proposta mantém consonância com as atuais prioridades de políticas públicas do setor habitacional. Isto porque, a redução de encargos sobre o fator trabalho, além de consignar importante estímulo à formalização laboral e à ampliação da proteção social, engendra condições para reduzir custos da construção de novas moradias e fomentar novos financiamentos, sobretudo de longo prazo, de suma importância para promover o crescimento sustentado da economia. Trata-se, portanto, de medida que reúne condições para mitigar o déficit habitacional, estimado em 6,3 milhões de unidades pelo Ministério das Cidades, e para atender o potencial de consumo acrescentado pelas mudanças demográficas e socioeconômicas do País. Ademais, segundo informações da Caixa Econômica Federal, as incorporadoras ofertaram 214 mil unidades, em 2011 (incluindo residências, espaços comerciais e instalações hoteleiras), que somadas as 264 mil unidades do Programa Minha Casa Minha Vida, resultam em apenas 5,1% da necessidade total” (grifo nosso).

Por esse contexto, a regra fez por indicar através do CNAE as atividades cujas receitas seriam tributadas, em substituição à contribuição previdenciária patronal:

412 – Construção de edifícios;
432 – Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções;
433 - Obras de acabamento;
439 - Outros serviços especializados para construção.

Esse item 432 abrange duas atividades típicas de empresas dedicadas às instalações elétricas:

4321-5 Instalações elétricas: instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos, etc).

4329-1 Montagem ou instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos.

Por outro lado, não abrange a principal atividade das empresas contratadas pelas concessionárias de energia elétrica, que é a de manutenção de redes de energia elétrica, constante do CNAE 42.21-9/03.

E também, injustiçadamente não contempla a atividade de construção de redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação rural (42.21-9/02) a nosso entender, ligada à questão de resolução do déficit habitacional.

No caso da empresa que pratica apenas as atividades de instalações elétricas em construções, procede-se de maneira mais simples: Há o recolhimento do percentual de 2% sobre a receita bruta, gera-se a GFIP normalmente informando a circunstância da compensação operada com o pagamento com base na receita bruta.

No caso de empresa que pratica outras atividades que importem em valor superior a 5% da receita bruta, a empresa deverá: a) determinar a proporção dessas outras receitas perante a receita total, b) aplicar esse percentual sobre o montante da contribuição da empresa para determinar o valor a pagar, e c) informar na GFIP a compensação.

Como a substituição da contribuição previdenciária normal pela contribuição previdência com base na receita bruta é compulsória. As empresas prestadoras de serviço terão a rotina adicional de calcular o valor e efetuar o recolhimento com base na nova norma.

 
 
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